Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014810-74.2019.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: SUPERMERCADO SAN MARTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DADOS CONFIDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Supermercado San Martins Ltda. contra sentença da 3ª Vara Federal da SSJ de Juiz de Fora/MG que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alega prejuízo de R$ 29.177,27 decorrente de golpe aplicado por terceiro que se passou por funcionário da CEF e induziu seus prepostos à realização de 20 transferências bancárias. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no Código de Defesa do Consumidor, Resoluções do BACEN e Súmula 479 do STJ. A sentença de improcedência reconheceu culpa exclusiva dos funcionários da autora e cláusula contratual de isenção de responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe praticado por terceiro com uso de dados supostamente obtidos da CEF; (ii) estabelecer se houve falha na segurança da informação bancária pela CEF; (iii) determinar se a conduta dos prepostos da autora constitui causa exclusiva do dano sofrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ exige demonstração de omissão ou falha no serviço prestado pela instituição financeira, ainda que indireta, o que não se verificou no caso.
4. A fraude foi executada fora do ambiente da CEF, por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens, sem qualquer evidência de que o golpista tenha acessado dados internos da instituição financeira.
5. A autora não apresentou provas técnicas ou documentais de falha sistêmica de segurança ou vazamento de dados imputável à CEF, limitando-se a alegações baseadas em presunção temporal entre atendimento bancário e golpe.
6. A conduta dos prepostos da autora, que realizaram 20 transferências seguidas sem cautela, com base em instruções de origem duvidosa, constitui culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
7. O contrato entre as partes, firmado na condição de correspondente bancário, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e contém cláusula expressa de responsabilização da autora por atos de seus funcionários.
8. O vínculo entre a autora e a CEF é regido por normas específicas do BACEN, e não configura relação de consumo, o que inviabiliza a aplicação de normas protetivas como a inversão do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0010800-85.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, DJEN 07/12/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.