Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004631-07.2015.4.01.3812.
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004631-07.2015.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARIA CORREA DE MELO RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004631-07.2015.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença de fl. 40 do ID 178545231, que julgou extinta a execução fiscal, por ter sido proposta contra devedor anteriormente falecido. Em seu recurso (ID 178545237), a exequente alega, em síntese, que a execução fiscal deveria prosseguir, com redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros do devedor. Invoca, como fundamento, o princípio da sanabilildade dos atos processuais defeituosos, previsto CPC/2015. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004631-07.2015.4.01.3812 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Conheço do recurso, próprio e tempestivo. Conforme consta dos autos, o executado faleceu em 2014, antes do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 2015, conforme reconhece a própria exequente. Quanto a essa questão, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior ao próprio ajuizamento da execução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, não há que se invocar a aplicação, in casu, do princípio da sanabilidade dos vícios processuais, pois não se trata de situação que envolva defeito processual, tratando-se, reitere-se, de irregularidade referente ao próprio título executivo e anterior ao ajuizamento da execução. Em face do exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004631-07.2015.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004631-07.2015.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARIA CORREA DE MELO E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, por ter sido proposta contra devedor anteriormente falecido. 2. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Também nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022. 3. Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, não há que se invocar a aplicação, in casu, do princípio da sanabilidade dos vícios processuais, pois não se trata de situação que envolva defeito processual, tratando-se, reitere-se, de irregularidade referente ao próprio título executivo e anterior ao ajuizamento da execução. 4. Apelação da Fazenda Nacional à qual se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator