Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065604-32.2013.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A
APELADO: MARCIA FERNANDA AMARAL FONTES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0065604-32.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065604-32.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A POLO PASSIVO:MARCIA FERNANDA AMARAL FONTES RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065604-32.2013.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região MARCIA FERNANDA AMARAL FONTES 0065604-32.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS – 4ª REGIÃO, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por concluir pela nulidade da CDA que embasa a execução fiscal. O apelante sustenta que a Lei nº 6.994/1982, a partir da qual os Conselhos de Fiscalização Profissional detinham parâmetros para fixar, majorar e cobrar de seus inscritos valores de anuidades, permaneceu vigente até a promulgação da Lei nº 12.514/2011. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065604-32.2013.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de execução fiscal ajuizada por conselho profissional objetivando a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2008 a 2011. A sentença extinguiu a pretensão executória, tendo em vista que a cobrança está fundamentada tão somente na Lei nº 5.766/71 e no Decreto nº 79.822/77. A decisão apelada encontra-se em consonância com o entendimento do STF, que no julgamento do RE 704.292/PR, em regime de repercussão geral, declarou inconstitucional o art. 2º e seu § 1º da Lei nº 11.000/2004, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. (tema 540). Consta da ementa do referido julgado que, “na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade.” Com relação à Lei 6.994/82, o Juízo de origem muito bem fundamentou: (…) o art. 87 da Lei n. 8.906/94 expressamente a revogou. Ainda que se diga que a Lei n. 8.906/94 visou disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que a lei contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente normas anteriores, os quais devem ser observados. Também a Lei n. 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei n. 6.994/82, não obstante tenha sido declarada a inconstitucionalidade de seu artigo 58 e parágrafos (ADIn n° 1.717 de 28/03/2003). De toda sorte, o STJ já assentou entendimento no sentido de não reconhecer a repristinação da referida lei, por ter sido revogada pelas Leis n. 8.906/94 e 9.649/98 (nesse sentido, REsp 1120193/PE). Por outro lado, a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas para as anuidades a partir de 30/01/2012, em observância aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. No caso dos autos, constato que a CDA que embasa a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades refentes aos anos de 2008 a 2011, e se baseia na Lei nº 5.766/71 e nos art. 49/51, do Decreto 79.822/77. A Lei nº 5.766/71 não serve como fundamento de validade para a cobrança, pois apenas dispõe sobre a criação dos conselhos federal e regionais de psicologia, dispondo sobre sua composição, fiscalização, exercício da profissão, dentre outros. Da mesma forma, o Decreto nº 79.822/77 não se presta a embasar a cobrança em questão, já que apenas regulamenta a Lei nº 5.766/71, não estabelecendo qualquer parâmetro para fixação ou alteração do valor das anuidades. Considerando que o débito engloba valores anteriores a 2012 e se baseia nas Leis 5.766/71 e no Decreto nº 79.822/77, acertada a decisão do juízo de origem em extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência da citada condição de procedibilidade. Nego, portanto, provimento à apelação do exequente. Considerando não ter havido citação, não há que se falar em honorários sucumbenciais. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0065604-32.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065604-32.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A POLO PASSIVO:MARCIA FERNANDA AMARAL FONTES E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.000/2004. TEMA 540/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por conselho profissional objetivando a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2008 a 2011. A sentença extinguiu a pretensão executória, tendo em vista que a cobrança está fundamentada tão somente na Lei nº 5.766/71 e no Decreto nº 79.822/77. A decisão apelada encontra-se em consonância com o entendimento do STF, que no julgamento do RE 704.292/PR, em regime de repercussão geral, declarou inconstitucional o art. 2º e seu § 1º da Lei nº 11.000/2004, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. (tema 540). A CDA que embasa a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades refentes aos anos de 2008 a 2011, e se baseia na Lei nº 5.766/71 e nos art. 49/51, do Decreto 79.822/77. A Lei nº 5.766/71 não serve como fundamento de validade para a cobrança, pois apenas dispõe sobre a criação dos conselhos federal e regionais de psicologia, dispondo sobre sua composição, fiscalização, exercício da profissão, dentre outros. O Decreto nº 79.822/77 não se presta a embasar a cobrança em questão, já que apenas regulamenta a Lei nº 5.766/71, não estabelecendo qualquer parâmetro para fixação ou alteração do valor das anuidades. Considerando que o débito engloba valores anteriores a 2012 e se baseia nas Leis 5.766/71 e no Decreto nº 79.822/77, acertada a decisão do juízo de origem em extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência da citada condição de procedibilidade. Apelação do exequente não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator