Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000381-64.2022.4.01.3812.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-64.2022.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A e DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A POLO PASSIVO:CONCEICAO JOSEFINA COELHO RODRIGUES TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDER SILVA DE JESUS - MG178239-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000381-64.2022.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do CPC e art. 8º, da Lei n. 12.514/11, tendo em vista a impossibilidade do manejo de execução fiscal para cobrança do valor almejado pela exequente. Não houve condenação em honorários advocatícios, tampouco em custas. 2. Em seu recurso, após discorrer sobre a forma de atuação do Conselho no que tange à exigibilidade de seus créditos, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n.º 14.195/2021, seja porque vedada a edição de medidas provisórias que tenham como objeto matéria de direito processual civil, seja porque, na prática, o elevado valor mínimo para propositura de execução, em cotejo com o baixo montante das anuidades, implica verdadeiro impedimento de acesso ao Judiciário. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito executivo. 3. Sem contrarrazões. 4. É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000381-64.2022.4.01.3812 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O artigo 8º, na redação pretérita da Lei n. 12.514/11, assim determinava: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” 3. A modificação introduzida pelo art. 21 da Lei n. 14.195/21 instituiu novo piso para o ajuizamento de execução fiscal, senão veja-se: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).” 4. A propósito, assim dispõe o mencionado art. 6º, I, da Lei 12.514/2011: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 5. Neste ponto, importa destacar que, ao contrário do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, acima transcrito, que em sua redação original indicava como referência o valor correspondente “a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, a novel lei modificadora adotou como referência o “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, o que denota a intenção do legislador de não mais levar em consideração o valor da anuidade exigida por cada Conselho, mas sim utilizar um critério uniforme. 6. Portanto, quanto ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/2011), até o ajuizamento da ação. 7. Prosseguindo, não verifico a alegada inconstitucionalidade suscitada no recurso, eis que a Medida Provisória n.º 1.040/2021 e a Lei n.º 14.195/2021, na qual foi convertida, não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas cuidam, dentre outros assuntos, da forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos Profissionais e sua cobrança em juízo, de modo que não se vislumbra qualquer desvirtuamento do conteúdo temático entre a MP e a lei de conversão. 8. A alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011. 9. Ademais, a legitimidade de fixação de um piso legal para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já foi objeto de apreciação pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), valendo registrar que o STF se manifestou pela ausência de repercussão geral da matéria (Tema 742). 10. Vale assinalar que, enquanto não superado o piso para o ajuizamento da execução fiscal, os Conselhos poderão se valer das medidas extrajudiciais previstas no § 1º do art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021. 11. Por fim, por não se tratar de execução fiscal em curso, mas de exame de admissibilidade inicial, entendo que o caso é de extinção do feito e não de arquivamento. 12. Assim, tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021 e cujo valor está aquém do mínimo legal estabelecido, a inobservância desse requisito de procedibilidade acarreta a extinção do feito, razão por que deve ser mantida a sentença extintiva. 13. Com estes fundamentos, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000381-64.2022.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-64.2022.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A e DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A POLO PASSIVO:CONCEICAO JOSEFINA COELHO RODRIGUES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDER SILVA DE JESUS - MG178239-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada na vigência da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser atendido o limite mínimo de valor por ela estabelecido, para admissibilidade do feito. 2. O valor definido é o “total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, o que totaliza R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação, não devendo ser considerado o valor da anuidade de cada Conselho, como indicava a redação pretérita do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 3. A Medida Provisória n. 1.040/2021 e a Lei n. 14.195/2021, na qual foi convertida, não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas cuidam, dentre outros assuntos, da forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos Profissionais e sua cobrança em juízo, de forma que não se vislumbra qualquer desvirtuamento do conteúdo temático entre a MP e a lei de conversão. 4. A alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011. 5. A legitimidade de fixação de um piso legal para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais, na forma do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já foi objeto de apreciação pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), valendo registrar que o STF se manifestou pela ausência de repercussão geral da matéria (Tema 742). 6. Por não se tratar de execução fiscal em curso, mas de exame de admissibilidade inicial, o caso é de extinção do feito e não de arquivamento. 7. Apelação não provida. A C Ó R D à O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte, 29.05.2023 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)