Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004526-36.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: CREMILDA ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAMELA CAROLYNE LANA (OAB MG220886)
DESPACHO/DECISÃO
CREMILDA ROSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Requerimento dos Valores Relativos aos 28,86% Devidos a Título de Reajuste Salarial dos Servidores Públicos Federais em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e da UNIÃO FEDERAL pretendendo a condenação dos requeridos à incorporação ao seu provento de aposentadoria do percentual de 28,86%, previsto pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1997, bem como o pagamento retroativo do referido reajuste salarial, nos termos da Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal; outrossim, pugnou pela tramitação prioritária deste feito e pela inversão do ônus da prova.
Afirmou, em síntese:
O falecido era servidor público aposentado pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) e requer, conforme Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal, o reajuste de 28,86%, sendo tempestivo tal pedido, uma vez, que prescreve em 02 de agosto de 2024.
Assim, sendo conforme certidão em (ANEXO) o falecido não requereu administrativamente o recebimento do mesmo e nem solicitou judicialmente tal valor, diferentemente de outros servidores que, fizeram acordo ou requereram judicialmente à época (DECLARAÇÃO ANEXO DE SERVIDOR QUE FEZ ACORDO).
Assim sendo, pleiteia o recebimento, dos valores oriundos, em relação ao aumento de 28,86% com os reajustes devidos ao servidor aposentado.
Inicial instruída com procuração e demais documentos comprobatórios (evento 1).
Em cumprimento à decisão de evento 45, DOC1, a autora retificou o valor da causa e apontou como correta a quantia de R$38.052,44 (trinta e oito mil cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) – evento 49, DOC1.
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios, petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Ressalto que a Lei 10.259/01 dispõe que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), sendo tal competência absoluta (art. 3º, §3º).
No presente caso, a parte autora objetiva, em suma, a incorporação ao seu vencimento de aposentadoria do percentual de 28,26%, previsto pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1997, bem como o pagamento retroativo do referido reajuste salarial, nos termos da Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal, e apontou possível proveito econômico no importe de R$38.052,44 – vide evento 49, DOC1.
Embora o pedido formulado pela parte autora envolva a anulação reflexa de ato administrativo, posto que a Universidade Federal de Viçosa entende que o servidor aposentado, ora autor, não possui valores a receber referente ao passivo dos 28,86%, entendo que o objeto principal da lide possui nítido caráter financeiro, razão pela qual reputo inaplicável a regra de incompetência prevista pelo art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que dispõe:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[…]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
No caso em tela, verifico que o valor atribuído à causa, qual seja, R$38.052,44, não supera o teto estabelecido pelo caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Dessarte, considerando que as hipóteses legais de incompetência devem ser interpretadas restritivamente; que a situação fática não se amolda estritamente aos casos previstos em lei e dado o valor da causa, que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo, ante a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto:
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção, tendo em vista a competência absoluta preconizada no art. 3º, caput, e §3º da Lei nº 10.259/01 (CPC, art. 64, §1º);
DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito, fazendo-se anotações e baixas de estilo (CPC, art. 64, §3º).
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao JEF.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.