Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005270-32.2013.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005270-32.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IASMIN MOREIRA DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO EVANGELISTA NETO - MG115256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005270-32.2013.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação em face de sentença, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, em ação pelo rito ordinário, julgou improcedente o pedido inicial, deduzido para assegurar a matrícula da autora IASMIN MOREIRA DE MOURA no 7º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte, sob o argumento de que seria órfã de militar. Alega a apelante que o motivo que ensejou o indeferimento da sua matrícula no Colégio Militar não foi o fato de não ser órfã de militar, mas sim o fato de ser dependente de militar da Aeronáutica e não do Exército. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005270-32.2013.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não restou comprovado o efetivo óbito do militar pai da autora, já que ele teria sido apenas excluído das fileiras da Aeronáutica, “a bem da disciplina”, e sua esposa apenas obteve pensionamento como se ele morto estivesse, para fins meramente previdenciários. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o indeferimento da matrícula da autora no CMBH sem sujeição a processo seletivo se deu por motivo de seu pai ter sido militar da Aeronáutica e não do Exército (p. 23 do ID 31635527). Ocorre que, ainda que este tenha sido o motivo alegado para o indeferimento da matrícula da autora, o que evidencia verdadeira afronta ao disposto no § 1º do art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares (R-69), fato é que a autora não atende aos requisitos previstos no art. 52 do mencionado ato normativo, que assim dispõe: “Art. 52. Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula no ano A, mediante requerimento ao Comandante do Colégio, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do Colégio, satisfeitas as demais condições deste Regulamento: I - o órfão de militar de carreira das Forças Armadas, a partir da conclusão da 4ª série do ensino fundamental, independente da data do falecimento do responsável; II - o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, se o responsável encontrar-se em uma das seguintes situações: a) movimentado, com mudança de sede, para localidade compreendida na área sede de Colégio Militar ou área pioneira, e a apresentação na Guarnição de destino ocorrer durante o ano da matrícula (ano A) ou nos dois anos anteriores; b) designado para missão no exterior nas seguintes condições: 1) para missões de paz, a partir do ano de designação e enquanto durar a missão; 2) quando, nas missões superiores a seis meses, ao retornar ao país, for classificado em área sede ou pioneira de Colégio Militar e a apresentação na Guarnição de destino ocorrer durante o ano da matrícula (ano A) ou nos dois anos anteriores; 3) quando o militar optar por deixar o dependente legal no país, tendo em vista as condições de estudo no país de destino; c) movimentado para Guarnições Especiais ou para áreas pioneiras definidas em Portarias do DEP, ou nelas estiver servindo, à época do início dos estudos da 5ª série do ensino fundamental ou da 1ª série do ensino médio; d) transferido para a reserva remunerada, uma vez comprovada a mudança de sede e a fixação de residência em localidade compreendida na área sede ou pioneira de Colégio Militar, desde que o ato da transferência ocorra durante o ano da matrícula (ano A) ou nos dois anos anteriores; e) separado judicialmente ou divorciado, e somente para a situação que ocorrer primeiro, cujo responsável legal pela guarda do dependente venha, comprovadamente, a mudar de sede e fixar residência em área sede ou pioneira de Colégio Militar, desde que o ato da homologação por sentença do processo ocorra durante o ano de matrícula (ano A) ou nos dois anos anteriores; III - o dependente de militar de carreira das Forças Armadas que tenha sido reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares, a partir da conclusão da 4ª série do ensino fundamental. § 1º Aplicam-se aos dependentes de militar de carreira da Marinha e da Aeronáutica, nos termos do Estatuto dos Militares, as disposições deste artigo, desde que seus responsáveis requeiram diretamente à DEPA, por intermédio de seus comandantes de área enquadrantes, condicionando-se o deferimento ao número de vagas anualmente fixado para aquelas Instituições, satisfeitas as demais condições deste Regulamento.” A parte autora, no entanto, não comprovou o preenchimento de algumas das condições necessárias à regular matrícula em Colégio Militar mediante a dispensa de concurso de admissão, seja por não juntar certidão de óbito do pai, seja por não se enquadrar em nenhuma das outras situações, já que seu pai foi expulso da Força Militar, “a bem da disciplina”. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade por força da justiça gratuita deferida. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0005270-32.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005270-32.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IASMIN MOREIRA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EVANGELISTA NETO - MG115256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO FUNDAMENTAL. COLÉGIO MILITAR. ACESSO. PROCESSO SELETIVO. DISPENSA. ÓRFÃ DE MILITAR. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Dependente de militar das Forças Armadas que não atende aos requisitos previstos no art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares (R-69) não faz jus à matrícula nesse tipo de estabelecimento de ensino com dispensa do concurso de admissão. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora