Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005213-93.2018.4.01.3814.
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARCOS JOSE SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA GOMES LOPES - MG190290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0005213-93.2018.4.01.3814 VIDE EMENTA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0005213-93.2018.4.01.3814 VIDE EMENTA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0005213-93.2018.4.01.3814 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCOS JOSE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GOMES LOPES - MG190290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DE BENEFÍCIO. EC n. 20/98 E n. 41/03. PARCELAS PRETÉRITAS. READEQUAÇÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adequação da RMI de benefício previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, vez que o INSS demonstrou a ocorrência da recomposição pleiteada. Alega que a readequação fora realizada em novembro/2018, sem, contudo, ter havido o pagamento das parcelas não prescritas (f. 44/59). Pugna pela reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da presente ação. No caso em tela, em que pesem as telas apresentadas pelo INSS indicarem reajuste para o mês 11/2018 (ID 241789545 - f. 65/67), os valores corrigidos ali apontados relativos ao período controvertido coincidem com as remunerações detalhadas no Histórico de Crédito obtido através do sistema DATAPREV. Logo, entendo que inexistem diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (06/09/2018), razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre valor da causa, reduzido para 10% caso não interposto outro recurso, inclusive embargos, suspensa sua cobrança em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal da SJMG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Relatora