Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030215-15.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0030215-15.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ANDERLE - SC15055-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030215-15.2015.4.01.3800 R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 39534519 - Pág. 45/51), em face de sentença prolatada pelo juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extintos os presentes embargos à execução, nos seguintes termos (ID 39534519 - Pág. 38/40): 1. nos termos do art. 487, III, a do CPC, em relação à inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes da alienação das ações e das cotas das empresas Arca Administração e Participações Ltda e Açoforja Indústria de Forjados S/A. 2. nos termos do art. 487, III, c do CPC, em relação aos créditos tributários decorrentes da alienação das ações da empresa Braskem S/A. Sem custas (art. 7°, da Lei n° 9.289/96). Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em decorrência do disposto no DL n° 1025/69, que prevê encargo de 20% para esta finalidade, computado no cálculo do valor do crédito exequendo, bem como em vista do disposto no art. 19, II, c/c § 1°, I da Lei 10.522/2002. A apelante pede a reforma parcial da sentença para que a recorrida seja condenada em honorários advocatícios em razão do reconhecimento de inexibilidade de parte do crédito tributário tão somente após o oferecimento os embargos à execução; o pronunciamento expresso deste juízo acerca do §1º do artigo 19 da Lei 10.522/02; e a condenação em honorários sucumbenciais recursais, nos termos do parágrafo 11, do art. 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas, conforme ID 39534519 - Pág. 67/71. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030215-15.2015.4.01.3800 V O T O Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do parágrafo 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei nº 12.844/2013, nas matérias de que trata o dispositivo, o Procurador da Fazenda Nacional deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. O dispositivo, portanto, expressamente estende a isenção da Fazenda da condenação em honorários nos embargos à execução fiscal. A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de não condenar a Fazenda aos honorários nos embargos a execução fiscal, por aplicação do art. 19, da Lei nº 10.522/2002. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. I – Na origem,
trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do polo passivo da execução. II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta aos embargos opostos à execução fiscal, reconhecer a procedência do pedido nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. IV - A matéria discutida no recurso especial, qual seja, quanto ao cabimento ou não de honorários advocatícios, quando reconhecida a procedência do pedido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 19, II, da Lei n. 10.522/2002, é distinta daquela discutida no Tema 1.046/STJ, o qual versa sobre o "alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". (…) (STJ. AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030215-15.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030215-15.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANDERLE - SC15055-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – Nos termos do parágrafo 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei nº 12.844/2013, nas matérias de que trata o dispositivo, o Procurador da Fazenda Nacional deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. II – A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de não condenar a Fazenda aos honorários nos embargos a execução fiscal, por aplicação do art. 19, da Lei nº 10.522/2002. III – Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator