Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ANDERLE - SC15055-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0030215-15.2015.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto por MENEZES NIEBUHR ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual negou provimento à apelação que pleiteava a condenação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 26 da Lei n. 6.830/80; art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002; e art. 85, § 11, do CPC. Aduz que é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Lei n. 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. É o breve relatório. DECIDO. O acórdão recorrido foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – Nos termos do parágrafo 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei nº 12.844/2013, nas matérias de que trata o dispositivo, o Procurador da Fazenda Nacional deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. II – A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de não condenar a Fazenda aos honorários nos embargos a execução fiscal, por aplicação do art. 19, da Lei nº 10.522/2002. III – Apelação desprovida. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP – Tema n. 1229, para julgar as seguintes questões: Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a matéria supracitada e que o mérito da questão ainda está pendente de julgamento, determino o sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 1.030, III, do CPC.