Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000614-09.2016.4.01.3806.
APELANTE: CHRISTIANO STEFANI SILVA e outros (4) Advogado do(a)
APELANTE: ERIKA RODRIGUES PIRES - MG105906-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PATROCINIO - IESP LTDA - ME e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA CRISTINA ALMEIDA ROCHA - MG125174-A Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO BLANK PEREIRA - PR46395 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0000614-09.2016.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000614-09.2016.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTIANO STEFANI SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIKA RODRIGUES PIRES - MG105906-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PATROCINIO - IESP LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA CRISTINA ALMEIDA ROCHA - MG125174-A e ROGERIO BLANK PEREIRA - PR46395 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000614-09.2016.4.01.3806 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO FUNDACAO KYRIOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0000614-09.2016.4.01.3806 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de apelação interposta por CHRISTIANO STEFANI SILVA E OUTROS em face de sentença que, em ação pelo rito ordinário, julgou improcedente o pedido inicial, deduzido para condenar a UNIÃO na “obrigação de fazer de providenciar a transferência ex officio dos alunos para outras instituições de ensino, a expedição dos diplomas e/ou acompanhar a sua entrega para os alunos concluintes e/ou ex-alunos, a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas aos demais réus e, por fim, a instauração de processo administrativo para descredenciamento do(s) curso(s) oferecido(s) pela referida faculdade”. Os apelantes alegam, em síntese, omissão da UNIÃO em face do encerramento das atividades da faculdade IESP, na cidade de Patrocínio/MG, já que não tomou nenhuma providência para o descredenciamento da IES, a alocação dos alunos do curso de Administração e a expedição de diploma para aqueles que já concluíram o curso, nada fazendo, ainda, para a preservação dos documentos acadêmicos dos alunos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000614-09.2016.4.01.3806 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, anoto que a presente demanda se restringe apenas ao pedido deduzido em face da UNIÃO, circunscrito à delegação e fiscalização do Poder Público relativamente ao ensino superior e à concessão de diploma de nível superior, uma vez que o juízo a quo proferiu decisão desmembrando do feito e determinando a remessa para a Justiça Estadual da parte relativa aos pedidos de expedição e registro de diplomas e de indenização por danos morais, deduzidos em face da instituição de ensino superior e sua mantenedora (pp. 40-42 do ID 46156549 e 01-05 do ID 46156550). A sentença recorrida merece confirmação, por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais ora encampo. Acrescento-lhe, por cautela, fundamentos, fortalecendo a sua conclusão. De fato, não há como se imputar à UNIÃO omissão no dever de fiscalização da instituição de ensino ré Instituto de Ensino Superior de Patrocínio - IESP. A referida entidade se encontrava em processo de credenciamento/reconhecimento perante o Ministério da Educação, aguardando a etapa de “vistoria in loco” pelo INEP, segundo informado pela ré em contestação, não havendo comprovação de desídia ou demora no cumprimento do seu dever legal. Ao contrário, restou comprovado que a IES é que atrasou na entrega do seu pedido de reconhecimento, não havendo em se falar em reconhecimento automático para fins de expedição de diploma, nos termos do art. 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007 (“os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se assim reconhecidos exclusivamente para tins de expedição e registro de diplomas”). Também não há nos autos prova de que tenha havido denúncia externa junto ao MEC acerca da situação da instituição de ensino, sendo certo que a UNIÃO, ao tomar conhecimento da presente ação, comunicou o INEP para prosseguir com o processo administrativo com celeridade. Confira-se da sentença recorrida o seguinte excerto: “Ora, como se viu, a Administração Pública seguiu regiamente o que determina a legislação que disciplina o ensino superior e sua fiscalização pelo Ministério da Educação, notadamente pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior — SERES, sobressaindo que a desidia do Instituto de Ensino Superior de Patrocínio — IESP é que resultou em sua não avaliação pelo órgão competente e, por consequência, o não reconhecimento do curso. Se houvesse ocorrido a avaliação in loco, certamente a Administração Pública tomaria conhecimento das deficiências no curso e situação financeira e econômica daquela instituição de ensino superior, instaurando, a partir daí, processo administrativo e concedendo prazo para saneamento dos problemas identificados, a teor do art. 46, ê1º, da Lei n. 9394/1996. Em relação ao descredenciamento, constituído este uma das penalidades aplicáveis pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior —- SERES, tal somente ocorrerá quando não sanadas pela instituição de ensino superior, no prazo estipulado, as deficiências apontadas no relatório elaborado pela fiscalização após nova avaliação in loco, e assegurada, em todo caso, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (arts. 50 a 51, Decreto n. 5.773/2006). Ocorrendo o descredenciamento, haverá a cessação imediata do funcionamento da instituição de ensino superior e a vedação de admissão de novos estudantes, sendo garantido aos que estiverem cursando e à cargo da instituição de ensino: a) o direito a transferência para outra faculdade ou universidade, com aproveitamento dos estudos já realizados; e b) o direito à conclusão do curso exclusivamente para fins de expedição de diploma (art. 57, 55 1º e 2º, Decreto n. 5.773/2006).” Por fim, registro que o pedido em face da UNIÃO foi formulado de forma subsidiária, ou seja, “caso constatada a insuficiência de recursos financeiros da mantenedora e seus dirigentes”. De fato, a atuação do ente federal nestes casos deve se dar apenas de forma supletiva, ou seja, somente se a instituição de ensino superior, após a conclusão do processo administrativo, deixar de expedir os diplomas ou promover a transferência dos alunos, conforme determina o art. 31, §2º, da Portaria Normativa MEC nº40/2007, in verbis: “§2º Na hipótese de insuficiência de documentos, na fase de instrução documental, a decisão de arquivamento do processo, exaurido o recurso, implicará o reconhecimento do curso apenas para fim de expedição e registro de diploma, vedado o ingresso de novos alunos, ou o indeferimento do pedido de reconhecimento, com a determinação da transferência de alunos". Como se vê, tendo a UNIÃO agido dentro dos regulares trâmites legais e procedimentais, estando o processo administrativo em curso, não há que se falar em omissão do ente federal, na espécie. Ademais, considerando o transcurso de cerca de sete anos desde a propositura da ação, sem tenha havido notícia alguma nos autos de que a ré não tenha dado cabo ao referido processo administrativo, tomando as medidas cabíveis, é de se pressupor o encerramento regular do procedimento. Aliás, em consulta ao sistema e-MEC, base de dados oficial dos cursos e Instituições de Educação Superior – IES disponível na internet, é possível verificar que a Faculdade de Patrocínio - FAP, mantida pelo Instituto de Ensino Superior de Patrocínio - IESP, passou a se denominar Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Paranaíba - FATAP, encontrando-se em situação ativa, inclusive quanto à oferta do curso de Administração. Logo, é de se presumir que não tenha havido solução de continuidade entre as mudanças noticiadas, com a manutenção dos registros acadêmicos, expedição de diplomas e transferência de alunos. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelos recorrentes, mais especificamente o arts. Arts. 1, 2º, 7º, 8º, 9º VlI, VIII e lX, 46, § 1º, 48 e 49 da Lei nº 9394/96, arts. 57, III c/c 73, § 2º, do Decreto nº 9235/2017, As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da recorrente em 10%, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita concedida. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0000614-09.2016.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000614-09.2016.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTIANO STEFANI SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA RODRIGUES PIRES - MG105906-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PATROCINIO - IESP LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA CRISTINA ALMEIDA ROCHA - MG125174-A e ROGERIO BLANK PEREIRA - PR46395 EMENTA ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. SUPERVISÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 24 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora