Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1035963-35.2020.4.01.3800/MG
APELADO: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO ROBERT DE SOUSA (OAB MG119192)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB MG104687)
ADVOGADO(A): DIEGO ANDRADE VIDAL (OAB MG146198)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, sustentando a recorrente que o acórdão impugnado incorreu em contradição e erro material ao analisar a questão como se o objeto da demanda fosse o direito de exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, visto que a pretensão versa sobre a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda, requer a suspensão do feito com base no Tema 1.186 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cabe esclarecer, inicialmente, que o caso não atrai a aplicação do Tema 1.186/STF, conforme alegado pela embargante. De fato, o presente processo trata da pretensão de exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS (matéria objeto do Tema 1.276/STJ) (evento 1.2 e 31.1), e não da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, que é o objeto do Tema nº 1.186/STF.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão dos processos pendentes relacionados ao Tema 1.276, versado nos presentes autos, que trata da possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.
Confira-se a ementa de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CPRB. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: “decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos”. 2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos. 3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os seguintes recursos: REsp. n. 2.123.906/SP; REsp. n. 2.123.902/SP e REsp. n. 2.123.904/SP.
Assim, diante da decisão do Tribunal Superior, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, em razão do disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.276 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A apreciação dos embargos de declaração ficará postergada para momento posterior ao desfecho do referido tema, ocasião em que será realizada a conformação da decisão ao entendimento firmado no respectivo repetitivo, bem como será apreciado o alegado erro material/contradição quanto à análise de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.