Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: SHARK BAY CONFECCOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ "(...). Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada 0000858-63.2011.4.01.3821 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, nego provimento à apelação interposta pelo INMETRO. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que não houve condenação originária, sem majoração. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: SHARK BAY CONFECCOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ "(...). Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada 0000858-63.2011.4.01.3821 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, nego provimento à apelação interposta pelo INMETRO. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que não houve condenação originária, sem majoração. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:09
Processo devolvido à Secretaria
31/07/2023, 16:25
Mero expediente
31/07/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 13:48
Petição (Apelação)
03/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:31
Publicação
17/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: SHARK BAY CONFECCOES LTDA SENTENÇA - TIPO B
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000858-63.2011.4.01.3821
Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Instada a se manifestar para apresentar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a Exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o início do prazo prescricional. Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). No caso em exame, a prescrição intercorrente restou caracterizada, pois a exequente manteve-se inerte por mais de 05 anos, decorridos do 1 ano posterior à suspensão (artigo 40 da Lei nº 6.830/80) determinada nas condições da decisão proferida por este Juízo. Ademais, após ser ouvida, a Exequente reconheceu expressamente nos autos a não existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Sendo assim, consumou-se a prescrição intercorrente por ausência de manifestação da parte exequente, que permaneceu inerte no processo por mais de cinco anos, conforme dispõe o artigo 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Por fim, conforme já mencionado, a credora foi intimada e deixou de indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, permanecendo inerte. Deste modo, a ciência da exequente assegurou que esta fosse alertada para o risco de configuração da prescrição, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais prejudiciais aos seus interesses. Pelo exposto e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC, c/c art. 174, caput, do CTN. Sem custas e sem honorários, haja vista que a extinção do feito se dá de ofício. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Sem reexame necessário, haja vista que o direito controvertido possui valor inferior a mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé