Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0000583-10.2012.4.01.3812/MG
AUTOR: MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA IMACULADA FERREIRA CALDEIRA (OAB MG170122)
ADVOGADO(A): MARISE IMACULADA FERREIRA (OAB MG090848)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância do INSS no evento 119.1, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no evento 115.
Por meio da manifestação de evento 115.2, a advogada constituída pugnou pela juntada dos Contratos de Honorários Advocatícios e de Parceria, requerendo, outrossim, que as verbas referentes aos honorários contratuais, bem como os sucumbenciais sejam pagos da forma prevista no Contrato de Parceria (evento 115, CONTR4), ou seja, no percentual de 50% para as sociedades individuais de advocacia signatárias do referido contrato.
Pois bem. Conforme se verifica do contrato de prestação de serviços de evento 115, CONHON3, este foi firmado entre a autora e a advogada MARISE IMACULADA FERREIRA, OAB/MG 90.848 que, por sua vez, cedeu seus créditos para a pessoa jurídica MARISE IMACULADA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.328.696/0001-27, conforme instrumento particular de cessão de crédito juntado no evento 116.2.
Por outro lado, em relação à pessoa jurídica FERREIRA CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 50.343.171/0001-91, vale destacar que o contrato de parceria é um acordo de colaboração entre particulares, mas o destaque de honorários contratuais e o pagamento de verba sucumbencial nos autos devem respeitar o que consta do contrato firmado com a parte autora ou de eventual cessão de crédito, o que não ocorreu nos autos. Assim, a prevalecer o contratado entre as partes, a divisão dos honorários poderá ser feita por vias próprias, sem a intervenção deste juízo.
Assim, diante do exposto e considerando o instrumento particular de cessão de crédito de evento 116.2, defiro o destaque do valor referente aos honorários contratuais pactuados, no percentual de 30% na RPV em favor da parte autora, apenas para a pessoa jurídica MARISE IMACULADA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.328.696/0001-27, nos termos do § 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil) e indefiro o pedido em relação a FERREIRA CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Proceda a Secretaria da Vara a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, sendo que a RPV referente aos honorários de sucumbência terá como beneficiária a pessoa jurídica MARISE IMACULADA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.328.696/0001-27 (evento 116, ANEXO2).
Após sua juntada nos autos, vista às partes.
Fica, desde já, a parte autora cientificada de que, após migrada(s) eletronicamente a(s) Requisição(ões) de Pagamento para o TRF6, o(a,s) beneficiário(a,s) deverá(ão) aguardar apenas a efetivação do depósito do valor, a ser sacado oportunamente, mediante comparecimento à instituição bancária, munido(a,s) de seus documentos pessoais.
Cientes da(s) Requisição(ões) de Pagamento expedida(s) e nada requerido, após a certificação digital, e nada mais havendo a prover nos presentes autos, determino o seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.