Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ANA CHRISTINA MARQUES CARNEIRO DE CAMARGO
ATO ORDINATÓRIO A Exma. Juíza Federal Substituta, Dra. Ana Cláudia Neves Machado, proferiu a seguinte SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, sentencio o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido para conceder em favor da autora a pensão pensão por morte na cota parte 50% da RMI, pelo período previsto no art. 77, § V, da Lei nº. 8.213/91., devendo serem pagos os valores retroativos entre a DIB 03/05/2016 e a DIP, observada a prescrição quinquenal. No cálculo dos valores devidos, incidirão os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Registre-se o deferimento de justiça gratuita em favor da parte autora. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. Verificada a sucumbência mínima da parte autora em relação ao pedido inicial, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. Pelo principio da causalidade, considerando que, unicamente, a autarquia ré foi quem deu causa à ação, condeno apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (enunciado nº. 111 das Súmulas do STJ). Sem custas (partes isentas). O INSS é isento de custas, exceto o reembolso. Reexame necessário dispensado (art. 496, § 3°, inciso I, do CPC).Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. A implantação do benefício deverá aguardar o trânsito em julgado e dependerá de pedido da parte autora. Cumpridas as obrigações, arquivem-se Intimem-se."