Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1009336-48.2021.4.01.3803/MG
APELADO: LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PAIVA PIRES (OAB DF050591)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ente federativo com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos artigos de lei que indica. Requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam a sua admissão.
No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem (ARE 1346046 - DJ 21-06-2022).
Quanto as demais teses, pontua-se que, quando o acórdão recorrido se fundar em mais de um fundamento suficiente para a sua manutenção, deve o recorrente impugnar todos eles, sob pena de se configurar a falta de interesse recursal. Nesse sentido são as Súmulas 283/STF e 126/STJ: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Logo, a falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido, qual seja, aplicação da teoria do fato consumado, justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF e e 126/STJ.
Por conseguinte, a inadmissão de recurso interposto contra um dos fundamentos suficientes, enseja a inadmissão do recurso interposto em face dos demais.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo, da aplicação da teoria do fato consumado, consoante se pode inferir da leitura dos seguintes precedentes, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.932.751/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Nessa circunstância, incide o óbice contido no Verbete Sumular 83/STJ, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento este que também se estende à hipótese de cabimento prevista na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).
Com essas considerações, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).