Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1052045-10.2021.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1052045-10.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEXANDRINA MARCIA MARCUSSI VITOR E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA CLARINDO VIEIRA EVANGELISTA - MG144232-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1052045-10.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em face de sentença concessiva de segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra o acórdão proferido no processo 44233.197623/2020-80, implantando o benefício de Pensão por Morte formulado pela parte impetrante - ALEXANDRINA MARCIA MARCUSSI VITOR E SILVA, nos termos do acórdão 4111/2021. Não houve manifestação da Procuradoria Regional da República quanto ao mérito, uma vez que não se trata de matéria constante do art. 178 do CPC. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1052045-10.2021.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. A Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora cumpra o acórdão proferido no processo administrativo n. 44233.197623/2020-80, implantando o benefício de Pensão por Morte formulado pela parte impetrante, nos termos do acórdão 4111/2021. A sentença concedeu a segurança para que o benefício de pensão por morte seja implantado, conforme decidido na via administrativa. A razoável duração do processo foi garantida pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, transcrito a seguir: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. Confira-se: “Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou o entendimento de que a demora injustificada no trâmite de processos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, sujeita à reparação pelo Judiciário mediante determinação de prazo razoável para a duração do processo, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: “REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 2. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, Remessa ex officio em mandado de segurança n. 1066307-98.2021.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJE 05/08/2022)”. No caso, a autoridade coatora injustificadamente postergou a conclusão do processo administrativo, bem como a implantação do benefício. Assim, configurada a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança. Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96). É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052045-10.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052045-10.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEXANDRINA MARCIA MARCUSSI VITOR E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CLARINDO VIEIRA EVANGELISTA - MG144232-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO ART. 5º, INCISO LXXVIII, CRFB/1988. I – A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação são garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004. II - É possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de requerimento apresentado em processo administrativo, desde que comprovado atraso injustificado. III – Remessa necessária a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator