Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6050819-36.2024.4.06.3800/MG
APELADO: REGINALDO MIRANDA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON JULIO DA SILVA (OAB MG190577)
ADVOGADO(A): POLLYANNA AZEVEDO COSTA DA SILVA (OAB MG140528)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS no qual a controvérsia recursal ficou limitada aos consectários legais da condenação.
Nas razões recursais, o INSS afirmou expressamente que, por se tratar de discussão restrita à correção monetária e aos juros de mora, desistiria do recurso caso a parte autora concordasse com a aplicação dos critérios defendidos na apelação, consistentes na incidência da taxa Selic a contar da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/2021, e na aplicação do art. 406 do Código Civil após a edição da EC nº 136/2025. Requereu, ainda, que, havendo concordância da parte autora, fosse homologado o acordo e certificado o trânsito em julgado.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não se opõe à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora defendidos pelo INSS nas razões recursais, reiterando, posteriormente, a concordância já apresentada e requerendo o prosseguimento do feito - eventos 54 e 2.
Verifica-se, portanto, que a condição expressamente indicada pelo INSS para a desistência do recurso foi implementada pela manifestação da parte autora. Nessa circunstância, mostra-se desnecessária nova intimação da autarquia previdenciária, pois a pretensão recursal já foi previamente exteriorizada de forma clara e condicionada, tendo a parte contrária aderido aos termos propostos.
Dessa forma, homologo a desistência do recurso requerida pela recorrente, nos termos do art. 22, III, do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 998 do CPC.
Intimem-se as partes.
Sem insurgências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal Convocado