Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1005101-72.2023.4.06.3821/MG
EXECUTADO: DANIELLE DE ALCANTARA
ADVOGADO(A): HOSENCLEVER DE SOUZA PACHECO FILHO (OAB MG164277)
DESPACHO/DECISÃO
A executada opôs exceção de pré-executividade.
Contudo, verifica-se que as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação por este Juízo no evento 125, DESPADEC1, ocasião em que foi expressamente reconhecida a necessidade de aproveitamento dos pagamentos realizados pela devedora, determinado o abatimento das quantias já quitadas e ordenada a consolidação administrativa do débito com nova concessão de parcelamento, a ser operacionalizada na esfera administrativa.
Em cumprimento à referida determinação, o INSS apresentou nova consolidação do débito, procedeu ao abatimento dos valores pagos e formulou proposta de parcelamento do saldo remanescente, nos exatos termos determinados por este Juízo (evento 132, PET1).
Desse modo, não se verifica fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, tampouco matéria passível de rediscussão por meio da presente exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando o cumprimento da determinação constante do evento 125 pelo INSS, bem como o parcelamento administrativo do débito, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida.
Promova-se o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, conforme já determinado no evento 125, sem prejuízo de posterior reativação em caso de descumprimento do parcelamento ou provocação das partes.
Intimem-se.
Cumpridas as providências, arquivem-se provisoriamente os autos.