Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006240-02.2019.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006240-02.2019.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: RODRIGO MIRANDA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA ESTEVAO SOARES (OAB MG142599)
ADVOGADO(A): ANDREIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB MG158002)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (USTEQUINUMABE). PSORÍASE VULGAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO ÀS TESES DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de recursos especial e extraordinário pela União contra acórdão que manteve a condenação solidária dos entes federados ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe a paciente portador de psoríase vulgar. O acórdão foi parcialmente integrado em embargos de declaração para direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, conforme a incorporação do fármaco ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para o fornecimento do medicamento Ustequinumabe, à luz das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) saber como se dá a repartição de responsabilidades e o custeio entre os entes federativos nos casos de medicamento incorporado ao SUS, inclusive quanto à manutenção da solidariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento Ustequinumabe foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 53/2018, com previsão nas diretrizes do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Psoríase (Portaria Conjunta nº 18/2021), ficando prejudicado o exame dos requisitos atinentes a medicamentos não incorporados previstos nos Temas 6 e 1234 do STF. Comprovadas a necessidade clínica, mediante relatório médico idôneo que atesta a falha terapêutica prévia, e a hipossuficiência financeira do paciente, impõe-se a manutenção do fornecimento.
4. Nos termos do Tema 1234 do STF, para medicamentos incorporados ao SUS, adota-se modelo de repartição objetiva de responsabilidades conforme os Componentes da Assistência Farmacêutica (RENAME), sem afastar a solidariedade entre os entes federados. Nas ações de competência da Justiça Federal, o custeio é integralmente da União, com ressarcimento aos demais entes por meio de repasses fundo a fundo, conforme disciplinado na Portaria GM/MS nº 6.212/2024. Honorários fixados em conformidade com os Temas 1313 e 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Juízo de retratação positivo. Parcial provimento às apelações para adequar o acórdão às teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, mantido o fornecimento do medicamento e ajustada a disciplina quanto à responsabilidade e ao custeio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pela União e pelo Município de Juiz de Fora, a fim de adequar o julgado às teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF. Não havendo irresignação da parte recorrente contra a decisão deste o órgão fracionário, e à vista da decisão da Presidência da Corte, encaminhem-se os autos à secretaria para certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à origem, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.