Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1008655-29.2017.4.01.3800/MG RELATOR: VANILA CARDOSO ANDRE DE MORAES
AUTOR: SHEYLA WERNECK MONTGOMERY
ADVOGADO(A): TANIA TEIXEIRA DE PAULA FREITAS (OAB MG094044)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LEROY RIBEIRO (OAB MG074781)
RÉU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 171 - 28/04/2026 - PETIÇÃO
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:06
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:51
Confirmada
18/04/2026, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:53
Mero expediente
06/04/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:57
Confirmada
22/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:51
Mero expediente
03/03/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 13:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/09/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:06
Confirmada
29/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:28
Publicação
21/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008655-29.2017.4.01.3800/MG
AUTOR: SHEYLA WERNECK MONTGOMERY
ADVOGADO(A): TANIA TEIXEIRA DE PAULA FREITAS (OAB MG094044)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LEROY RIBEIRO (OAB MG074781)
RÉU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 19/08/2025
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:07
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:07
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:07
Recebimento
18/07/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1008655-29.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008655-29.2017.4.01.3800/MG
APELANTE: SHEYLA WERNECK MONTGOMERY (AUTOR)
ADVOGADO(A): TANIA TEIXEIRA DE PAULA FREITAS (OAB MG094044)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LEROY RIBEIRO (OAB MG074781)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra decisão proferida em ação sob o rito comum, que, na fase de saneamento, reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto a parte dos pedidos formulados na petição inicial.
A demanda foi proposta por ex-empregada da CEF em face da FUNCEF e da própria Caixa Econômica Federal, com o objetivo de revisar seu benefício de previdência complementar. O pedido fundamenta-se no reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do caráter remuneratório de verba denominada CTVA (Complemento Temporário de Ajuste de Mercado), paga à autora enquanto empregada da CEF. Sustenta a parte autora que tais valores não foram corretamente considerados para fins de recolhimento das contribuições devidas ao plano de previdência complementar da FUNCEF.
Alega que a omissão da patrocinadora CEF, ao não computar a CTVA na base de cálculo das contribuições, gerou deficit em sua reserva matemática, refletindo negativamente no benefício saldado. Em decorrência disso, requer: (i) a condenação da CEF ao recolhimento das contribuições devidas com base na CTVA paga entre 1998 e 30/08/2006; e (ii) a condenação da FUNCEF à revisão do cálculo do saldamento, com a consequente redefinição do benefício.
Na decisão recorrida, proferida em 04/06/2020, o juízo de origem reconheceu a coisa julgada quanto aos pedidos de condenação da CEF e da FUNCEF relacionados à CTVA paga até 31/08/2006, com base na decisão proferida nos autos da ação trabalhista nº 10842-66.2015.5.03.0111. No mesmo ato, manteve a competência da Justiça Federal para apreciar os pedidos remanescentes, afastou as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e decadência, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre os pontos controvertidos, com posterior retorno dos autos para designação de perícia.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a coisa julgada. Argumenta que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho teve escopo diverso e que os embargos de declaração opostos naqueles autos modificaram o marco prescricional adotado. Afirma não haver identidade entre os pedidos e a causa de pedir das ações, sobretudo porque não houve, na demanda trabalhista, qualquer requerimento relacionado à FUNCEF ou ao saldamento do plano.
Requer, assim, a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da coisa julgada.
As apeladas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é cabível contra sentença, isto é, contra o pronunciamento judicial que põe fim à fase de conhecimento ou à execução, conforme o art. 203, §1º, do CPC. Por sua vez, o art. 1.015 dispõe que as decisões interlocutórias devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento.
No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a coisa julgada em relação a parte dos pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, sem, contudo, extinguir integralmente a fase de conhecimento. Ao contrário, o processo teve seguimento em relação aos pedidos remanescentes, conforme expressamente determinado na própria decisão recorrida, que ainda cuidou da organização do processo e da produção de prova pericial.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, com conteúdo típico de decisão de saneamento (art. 357 do CPC), impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XIII, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
(...)
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
O pronunciamento judicial recorrido jamais pode ser tido como sentença, apta a desafiar recurso de apelação, porque, à luz do Código de Processo Civil em vigor, somente haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução, consoante o disposto no art. 203, §1º do CPC (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar como erro grosseiro a interposição de recurso manifestamente inadequado, hipótese que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 4/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no AREsp 219.866/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/03/2016.
Nessas condições, por se tratar de recurso manifestamente incabível, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Belo Horizonte, data da assinatura.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 10:10
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:37
Confirmada
29/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2024, 23:15
Expedida/certificada
19/10/2024, 23:15
Documento (Certidão)
19/10/2024, 23:09
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:31
Processo devolvido à Secretaria
05/06/2024, 13:39
Outras Decisões
05/06/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:55
Processo devolvido à Secretaria
06/11/2023, 11:33
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:33
Mero expediente
06/11/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:14
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
23/12/2022, 18:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/03/2022, 14:28
Decurso de Prazo
15/03/2022, 04:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 04:07
Decurso de Prazo
12/03/2022, 01:03
Expedida/Certificada
25/02/2022, 14:03
Expedida/Certificada
25/02/2022, 14:03
Expedida/Certificada
25/02/2022, 14:03
Processo devolvido à Secretaria
22/02/2022, 21:41
Mero expediente
22/02/2022, 21:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2021, 22:42
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:47
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 22:29
Processo devolvido à Secretaria
11/06/2021, 09:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:08
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:52
Processo devolvido à Secretaria
29/04/2021, 15:50
Outras Decisões
29/04/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 19:53
Petição (Contra-razões)
25/03/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 22:17
Petição (Apelação)
17/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:12
Decurso de Prazo
11/03/2021, 04:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:30
Perito
12/02/2021, 09:32
Outras Decisões
12/02/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 13:44
Petição (Resposta)
28/07/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:02
Ato ordinatório
13/07/2020, 19:00
Documento (Certidão)
10/07/2020, 12:11
Decurso de Prazo
07/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 20:39
Outras Decisões
04/06/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 20:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)