Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000782-86.2017.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:JOAO FONTES SENTENÇA Classificada como TIPO "B" para os fins do Provimento COGER/TRF6 nº 1/2024.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, em face de JOÃO FONTES, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da parte executada (ID 1374598886 fl. 14). Suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980 (ID 1374598886 fl. 47). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD. Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 1374598886 fls. 53/56). Tais medidas restaram infrutíferas (ID 1374598886 fls. 57/60). A exequente interpôs Agravo por Instrumento (ID 1451975886), ao qual foi provido (ID 1503525894). Deferido o pedido de renovação de tentativa de bloqueio dos valores, via SISBAJUD (ID 1503525894), o qual foi cumprido parcialmente (ID 1510975870). O exequente informou a quitação do débito na via administrativa e requereu a extinção do feito (ID 1471007860). Em face da manifestação do conselho credor, fora determinado o desbloqueio do montante conscrito, bem como o enceramento da "teimosinha" (ID 1512009378). Constata-se, assim, nestes autos, a satisfação integral do débito, a ensejar a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF, a serem pagos pela parte executada. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal