Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001068-80.2025.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001068-80.2025.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: LUCAS LACERDA ANDRADE MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA (OAB GO072277)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. FIXAÇÃO DE NOTA DE CORTE. PODER REGULAMENTAR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição no Programa de Financiamento Estudantil – FIES, sob o fundamento de que os critérios de seleção adotados pelo Ministério da Educação (MEC), como a nota de corte do ENEM, são legítimos e compatíveis com a Lei nº 10.260/2001. O apelante sustenta que tais restrições, previstas em portarias ministeriais, extrapolam o conteúdo legal, limitando indevidamente o direito ao financiamento estudantil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Estabelecer se os critérios de seleção fixados pelo MEC — especialmente a nota de corte — configuram restrição ilegal ou inconstitucional ao direito de acesso ao FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 3º da Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a formulação da política de oferta de vagas e a edição de regulamentos sobre critérios de seleção de estudantes, inclusive a definição de requisitos adicionais, observadas as limitações financeiras e orçamentárias do programa (§§ 1º e 6º).
As portarias do MEC que fixam critérios como nota mínima e nota de corte enquadram-se no poder regulamentar conferido pela lei e não violam o direito à educação, pois visam compatibilizar o financiamento público com a disponibilidade orçamentária e com a justiça distributiva.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o estabelecimento de condições para concessão do FIES é ato de discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade, e não do mérito administrativo (STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/09/2014).
O TRF da 6ª Região tem decidido pela constitucionalidade e legalidade da nota de corte como critério de classificação, por estar dentro do poder regulamentar e dos limites da Lei nº 10.260/2001 (TRF6, AI 1002568-94.2022.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Dolzany da Costa, j. 17/03/2023).
Ademais, o STJ, em decisão da Corte Especial, determinou a suspensão de liminares e sentenças que concederam o financiamento com base em alegada ilegalidade da nota de corte, reconhecendo o risco de grave lesão à economia pública (AgInt na SLS 3198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/10/2023).
Diante da legalidade dos critérios e da ausência de direito líquido e certo ao financiamento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O MEC, no exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001, pode estabelecer critérios adicionais de seleção, inclusive nota de corte, desde que observadas as limitações orçamentárias e financeiras do programa.
A definição de critérios de seleção para o FIES insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedada a intervenção judicial no mérito desses atos quando ausente ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, I, a, c, §§ 1º e 6º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/09/2014; STJ, AgInt na SLS 3198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/10/2023; TRF6, AI 1002568-94.2022.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Dolzany da Costa, j. 17/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.