Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001240-47.2021.4.01.3802.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ VARGAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279 e JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG94924 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO "A", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de procedimento ordinário, pretendendo Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por JUAREZ VARGAS NETO, devidamente qualificado nos autos, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA, ambas qualificadas, em decorrência de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência: a) que seja determinado prazo final para entrega de imóvel (90 dias), sob pena de imposição de multa diária; e, b) seja determinada a suspensão da obrigação de pagar juros na fase de construção e cessação da correção do saldo devedor. No mérito, além da confirmação da tutela, pretende: a) o ressarcimento dos valores pagos a título de juros após a fase de construção do Imóvel; b) cessação da correção do saldo devedor, desde a data do vencimento do prazo de entrega até a ulterior entrega do imóvel; c) a substituição da construtora; d) a determinação para a CEF proceder a juntada de: 1) cópia do contrato mãe que deu ensejo ao empreendimento e à liberação do financiamento; 2) cópia de documentação que demonstre a evolução da edificação do empreendimento, tais como laudos de vistoria, fotos, bem como a declaração de liberação de valores à Construtora e seus percentuais; 3) cópia do cronograma físico-financeiro da obra; 4) informações acerca do valor da entrada, forma de pagamento com juntada de documento comprobatório; e) a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e por dos danos materiais no montante correspondente a R$21.755,19 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). Alega o autor, em síntese, que: a) celebrou com a ré contrato preliminar de compra e venda de terreno e construção de uma unidade residencial, matriculada sob o nº 62.702, no CRI da Comarca de Araxá/MG; b) a compra foi ajustada em R$115.000,00, dos quais R$77.939,00 (setenta e sete mil novecentos e trinta e nove reais)foram objeto financiamento habitacional; c) o prazo para término de construção, segundo o contrato firmado, seria de 21 meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses; d) o contrato de financiamento foi celebrado em 01 de dezembro de 2017; d) as obras não foram entregues até a presente data; e) os juros de obra continuam sendo pagos, apesar do atraso; f) a CEF tem obrigação contratual de substituir a construtora, em caso de atraso injustificado nas obras, sendo seu dever fiscalizar o empreendimento; f) o contrato firmado prevê, como elementos componentes do preço, a instalação de estação de tratamento de esgoto, extensões externas de rede água potável e gás, o que não foi cumprido pela construtora; g) o valor de R$ 15.789,82 (quinze mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) foi pago no ato da assinatura do contrato, R$3.736,18 (três mil setecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) descontados diretamente da conta de FGTS da parte autora, com um desconto previsto em lei no importe de R$17.535,00 (dezessete mil quinhentos e trinta e cinco reais); h) segundo dispõe a cláusula contratual, no valor financiado está abrangida a compra do terreno; i) tem direito à suspensão do pagamento de parcelas e de juros de obra do financiamento, pois a mora se deu por culpa das rés, como também ao reembolso dos valores pagos findo o prazo de construção; j) a CEF foi omissa no dever de fiscalização, atentando contra o art. 37, CF/88; l) a construtora transformou um boletim de presença em visitação do imóvel em ata que referendaria uma comissão de mutuários a negociar com a primeira requerida a prorrogação da data prevista para entrega, se valendo de artifício; m) há obrigação da ré em indenizar o autor por danos materiais em quantia equivalente aos danos experimentados somados ao pagamento da fase de construção após o vencimento do prazo de entrega de obra; n) o prazo para a construção da obra foi unilateralmente prorrogado sem observar as cláusulas contratuais, a legislação vigente e as condições pessoais de cada adquirente; o) a existência de nexo de causalidade entre o atraso em virtude da prorrogação indevida, o que impôs os riscos da atividade ao consumidor, fato que acarretou abalo e comprometimento de seus rendimentos para o pagamento de alugueis, ensejando a responsabilização das rés por danos morais (ID 475815944). Inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal de Uberaba-MG, a inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Por aquele Juízo foi proferida decisão, postergando a apreciação do pedido de gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para o momento da prolação da sentença, ordenando, na ocasião, a citação das rés (ID 476255873). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID nº. 559608920) e em sede preliminar impugnou o valor da causa e alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou, em resumo, que: a) a ausência do periculum in mora” impede a concessão de tutela provisória de urgência; b) a parte autora não fez qualquer pagamento indevido, pois pagou os encargos da dívida e esses encargos são devidos; c) a contratação de seguro ou a contribuição ao FGHAB é obrigatória, sendo um valor que a parte ré recebe e repassa à seguradora ou ao FGHAB, e por isso estes deveriam integrar a lide; d) os juros e correção monetária possuem naturezas distintas, por isso os juros de obra são devidos, pois se constituem no ganho, na renda, no lucro obtido pela instituição financeira pelo empréstimo concedido; e) a taxa de administração é absolutamente legal e devida, com natureza de retribuição pela prestação de serviços; f) não há conduta ilícita da instituição financeira apta a ensejar indenização por danos materiais; h) ausência de provas do dano e nexo de causalidade quanto ao dano material e moral, pois derivado de ato exclusivo de terceiro; i) inexistência de solidariedade entre a CEF e a Construtora; j) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Decisão proferida ID 575941854, em que o Juízo do Juizado Especial Federal declinou da competência em favor das Varas Federais da Subseção Judiciária de Uberaba, quando então foram os autos redistribuídos a esta 4.ª Vara. Convalidados os atos praticados durante a tramitação do feito perante o Juizado Especial, exceto em relação àqueles de conteúdo decisório e à apreciação da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para comprovar os requisitos para concessão da benesse - ID 698396952. Declaração de isenção do imposto de renda inserida no ID 778559451. Decisão exarada no ID 949826162, para: a) fixar o valor da causa em R$154.005,19 (cento e cinquenta e quatro mil, cinco reais e dezenove centavos); b) readequar o valor do dano moral, arbitrando-o em R$ 17.250,00 (dezessete mil e duzentos e cinquenta reais); c) delimitar o objeto da lide às obrigações diretamente assumidas pela CEF e os respectivos reflexos; d) indeferir os requerimentos de tutela provisória de urgência; e e) deferir a gratuidade judiciária ao autor. Impugnação à contestação ID 1010867246. Citação da CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA. (ID 1298458866, 1304418861 e 1304418870). No ID 1323384386, este Juízo decretou a revelia da construtora requerida. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade dos réus, da delimitação da lide e da competência do Juízo. Tal como fundamentado por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência (ID 949826162), a hipótese em tela se trata de contrato de financiamento imobiliário, no qual a CEF atua como agente financeiro em sentido estrito, estabelecendo simples contrato de mútuo com a parte autora, sem responsabilidade técnica pela edificação (CLÁUSULA 4.14.1 – ID 475815947- Pág. 6). Nesse caminho, subsiste excepcionalmente a legitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo e a competência deste Juízo, apenas em razão da suposta irregularidade na prorrogação do prazo de construção, da obrigação assumida pela CEF de promover a substituição da construtora (CLAÚSULA 4.15 – ID 475815947- Pág. 7-8), bem como em razão do pedido de cessação da correção do saldo devedor e restituição de juros de obra. No ponto, ressalto que não assiste razão à parte autora quanto à responsabilidade solidária da CEF pela entrega da obra, sendo que os dispositivos contratuais por ela apontados para tanto, têm estrita ligação com o acompanhamento do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação de recursos financeiros. Entendimento diverso culminaria na responsabilidade da CEF por atrasos na entrega de empreendimento em todos os contratos de mútuo que celebra, pois sempre há previsão de acompanhamento das fases da construção para fins de medição, esvaziando o conteúdo do entendimento já consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.534.952/SC (julgado em 07/02/2017), cuja ementa convém transcrever: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido.(grifei) Diante do arrazoado, é certo que a CEF não pode ser solidariamente responsável pelo atraso da obra e pela entrega do imóvel, respondendo apenas no limite de suas obrigações diretamente assumidas, sendo que o prosseguimento do feito em relação à empresa pública e a análise dos pedidos formulados se restringirá a tais obrigações. Por conseguinte, quanto aos supostos danos suportados em razão de obrigações contratuais não cumpridas pela construtora, de natureza material e moral, advirto que tais pleitos devem ser buscados na esfera competente em face da Construtora ré. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório. Impende destacar que embora as normas do Código de Defesa do Consumidor incidam em contratos como na espécie, isso não pode ser entendido como um salvo-conduto ao mutuário. Ao autor incumbe provar as suas alegações, não cabendo a inversão do ônus da prova de forma automática e generalizada, ao contrário do que sugere a pela parte autora na inicial. Neste sentido, transcrevo o seguinte acórdão, com meus grifos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSUMADA. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - As alegações recursais tendentes à revisão de cláusulas contratuais na hipótese em que a execução extrajudicial foi consumada nos moldes do Decreto-Lei 70/66 com a adjudicação do imóvel não merecem ser conhecidas, pois não foram objeto de pedido na petição inicial. II - O direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC). Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livrem manifestação de vontade. III - Na ausência de registros maculadores do pacto contratual, a pretensão de manutenção da moradia pleiteada na via judicial não pode amparar-se em desobediência aos contratos regularmente ajustados entre as partes, sob pena de ocasionar verdadeiro tumulto à ordem jurídica. IV - O Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de financiamento regidos pelo SFH desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato. Não se verificando práticas de atos ilegais ou abusivos e nem mesmo eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, não há falar em aplicação das regras do CDC aos contratos de mútuo firmados no âmbito do sistema financeiro da habitação. V - Não merece amparo judicial o pleito de restituição de valores pagos a título de sinal no ato da assinatura do contrato de mútuo habitacional, em razão do valor financiado e daquele dado em garantia, diante da execução extrajudicial do imóvel, quando o Recorrente não apresenta nenhum documento probatório dos eventuais pagamentos. VI - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal. VII - A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos. Ademais, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do pagamento que se busca reaver em juízo, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas. VIII - Apelação do Autor conhecida em parte e, nesta parte, improvida.(Numeração Única: 0020016-53.2004.4.01.3400, AC 2004.34.00.020063-8 / DF; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Convocado JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, Publicação 24/02/2012 e-DJF1 P. 393, Data Decisão 06/02/2012). O art. 6º, VIII, CDC consubstancia regra de procedimento e não de julgamento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes.2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)(grifo nosso) Portanto, só se aplica a prerrogativa do código consumerista quando o consumidor não puder, presentes os requisitos para a inversão (verossimilhança ou hipossuficiência), produzir provas do fato constitutivo de seu direito e a parte adversa tiver melhores condições de fazê-lo. Seja qual for a relação jurídica em debate, a regra do processo civil brasileiro é a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, Código de Processo Civil. Assim, a falta de pedido específico acerca do que se pretende provar torna inviável tal procedimento, pois isso revelaria a criação de "prova diabólica inversa". Ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral acima referida. DO MÉRITO Conforme explicitado em tópico antecedente, a responsabilidade contratualmente assumida pela CEF limita-se à obrigação de substituição da construtora, bem como às questões atinentes ao mútuo. Quanto à responsabilidade relativa à substituição da construtora, o contrato prevê o seguinte (CLAÚSULA 4.15, ID 475815947 -Pág.7-8): 4.15 DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA – A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria de todos os devedores/adquirentes, devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo: (...) f) não conclusão da obra, objeto deste contrato, dentro do prazo contratual. De outro lado, o contrato prevê 21 meses de prazo para construção e legalização do empreendimento, com a possibilidade de prorrogação em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato (Cláusula 4.9 c/c item B8, do preâmbulo- ID 475815947- Pág. 5) De início, a parte autora não comprovou a adoção da providência concernente à formalização de pedido perante a CEF com a manifestação da maioria dos adquirentes. Tal cenário, por si só, inviabiliza a responsabilização da CEF por eventual demora na substituição da construtora. De qualquer modo, há informações nos autos no sentido de que a CEF já promoveu o acionamento do seguro, já que dele também é beneficiária. Além disso, em feitos análogos, verificou-se que as tratativas para substituição de construtoras em situação de inexecução contratual são extremamente tormentosas, justamente por envolverem o acionamento de seguradora para realização do referido trâmite administrativo e, ainda, por ser incerto o surgimento de construtoras interessadas em assumir o encargo. Assim, não se mostra razoável, sem a devida incursão no procedimento de regulação do sinistro, a fixação de indenização por ausência de ato ilícito praticada pelo banco requerido. Não vislumbro, ainda, qualquer irregularidade nos atos de prorrogação. De fato, conforme já mencionado, o contrato prevê apenas 1 (uma) prorrogação de 6 (seis) meses. Porém, é induvidosa a existência de situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, uma vez que restou comprovado o imbróglio da construtora com a COPASA, consistente em suposta demora da autarquia para aprovação de projeto de rede de esgoto, a qual culminou, inclusive, em ação judicial para instituição de servidão de passagem forçada (ID 475815961 ). Se há culpa da construtora ou da COPASA,
trata-se de discussão totalmente infrutífera na hipótese vertente, eis que sob a ótica da relação contratual, basta a existência da controvérsia para se justificar o acatamento pela CEF do pedido prorrogação. Ademais, em feitos análogos, restou comprovado que as prorrogações se deram com anuência da Comissão de Representantes dos adquirentes das unidades. Diante do arrazoado, não se vislumbra inadimplemento contratual por parte da CEF, seja quanto à obrigação de substituição da construtora, seja quanto às prorrogações de prazo da obra, não merecendo acolhimento quaisquer dos pedidos de indenização por danos morais e materiais deduzidos, tampouco os pedidos de lucros cessantes e inversão da multa moratória. Aliás, ainda que superadas as conclusões acima, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pleito consistente em aplicação ou inversão de “multa moratória” à CEF, uma vez que fundamentado em cláusulas que dizem respeito à impontualidade na obrigação de pagamento e, portanto, atinentes ao mútuo financeiro. Por conseguinte, é evidente que a existência desta cláusula e a ausência de outra que imponha multa por atraso na execução da obra não implica em desequilíbrio contratual, por não se tratar de obrigação imposta à CEF. Dos pedidos de congelamento do saldo devedor e suspensão dos juros de obra. De início, cumpre transcrever que dispõem a CLÁUSULA 5 do contrato (ID 475815947- Pág. 8-9): “ 5. ENCARGO MENSAL DO DEVEDOR – COMPOSIÇÃO, FORMA, LOCAL DE PAGAMENTO – o paramento do encargo mensal é devido e efetivado conforme disposto nesta cláusula: (...) 5.1.2 – Durante a fase de construção de construção, o pagamento dos encargos mensais será mediante débito em conta indicada de titularidade do(s) DEVEDOR(ES), na CAIXA, sendo composto pelas parcelas de: a) encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) Taxa de Administração, se devida; c) Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente; 5.1.3 Após a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será composto pelas parcelas de: a) Prestação da Amortização de Juros (A+J) obtida à taxa prevista no letra B.9; b) Taxa de Administração, se for devida; c) Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente; d) Prêmio de Seguro DFI – Danos Físicos do Imóvel. (...) 5.3 O(s) DEVEDOR(ES) ficarão exonerado(s) do pagamento dos encargos definidos no item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original prevista para o término da obra do empreendimento, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA, a responsabilidade pelo pagamento desses valores a responsabilidade pelo pagamento destes valores, até a efetiva entrega do imóvel; 5.4 Após o 6º (sexto) mês contado a partir da data original prevista para o término da obra do empreendimento, os encargos do(s) DEVEDOR(ES), a cada vencimento, passam a ser de responsabilidade da CONSTRUTORA e direcionados para a conta vinculada ao empreendimento. 5.4.1 Para os encargos e vincendos após o 6º (sexto) mês de atraso de obra, a CONSTRUTORA reconhece não existir responsabilidade solidária do(s) DEVEDOR(ES), não tendo contra este(s) qualquer direito de regresso. (...) Depreende-se dos dispositivos contratuais acima transcritos que foi previamente ajustada a cobrança dos chamados “juros de obra”, durante o prazo de construção, findo o qual o financiamento ingressa na fase de amortização propriamente dita, ou seja, os valores recolhidos pelos mutuários depois de escoado o prazo para conclusão da obra se destinam à amortização do saldo devedor. Assim sendo, em que pese o atraso na execução do contrato, inexiste respaldo legal para congelamento de saldo devedor do financiamento, cuja discussão apenas se admitiria se a intenção do mutuário fosse a resolução do contrato. Ademais, especificamente quanto aos “juros de obra”, os mutuários são exonerados do respectivo pagamento depois de decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto para o término da obra. Vejamos as teses firmadas no Tema Repetitivo 996, 2 ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP (TEMA 04/TJSP).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/9/2018 e finalizada em 11/9/2018 (Segunda Seção)(grifei). Diante de todo arrazoado e ausente demonstração de cobrança de quaisquer valores em desacordo com o pactuado, não há como acolher tais pedidos. Do pedido para apresentação de documentos referentes ao pagamento da entrada O autor menciona, na inicial, que teria efetuado pagamento da entrada em duplicidade às rés, uma vez que, no contrato, é previsto o pagamento de R$3.736,18 (três mil setecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) descontados diretamente da conta de FGTS de sua titularidade, com um desconto previsto em lei no importe de R$17.535,00 (dezessete mil quinhentos e trinta e cinco reais). Além desses valores, teria sido cobrado o importe R$15.789,82 (quinze mil e setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) pelo correspondente bancário da CEF a título de "compra do terreno"(ID 475815949 - Pág. 1 ). Em verdade, os valores constantes a título de entrada no contrato de mútuo devem ser entregues diretamente à construtora, à exceção daqueles pagos com recursos do FGTS do mutuário. Apresenta-se contraditório o requerimento de informações acerca da forma de pagamento do valor da entrada, com a juntada de documento comprobatório, tendo em vista que, na própria inicial, o autor aponta como se deu o pagamento de tais valores. Ademais, a soma dos valores indicados na exordial, como entrada, com os recursos oriundos do FGTS e o valor financiado resulta no valor total de aquisição do imóvel, previsto no contrato ID 475815947- Pág. 2; motivo pelo qual não se mostra razoável a condenação da ré exclusivamente para a apresentação de documentos, no ponto. Dos demais pedidos de apresentação de documentos Não há como acolher, ainda, os pedidos de intimação das rés para apresentação de diversos documentos arrolados na inicial, eis que não vislumbro a respectiva relevância e aptidão para a alteração da formação da convicção deste Juízo. Prejudicado, também o pedido de intimação do Ministério Público, seja porque a própria parte autora já adotou a providência, e, principalmente, porque não se está diante de hipótese legal que dê ensejo ao acionamento do Parquet. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão proferida no ID 949826162 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência apenas em favor dos advogados da CEF, os quais fixo no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais encargos enquanto permanecer a situação de hipossuficiência financeira, eis que foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado e cumprida a providência, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar as disposições contidas no art. 1º da Portaria nº 7770124, publicada em 14/03/2019, com o consequente arquivamento do autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal