3ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
EXPRESSO MINERIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB/MG 74828·CPF·Representa: Réu
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA
OAB/MG 140142·CPF·Representa: Réu
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG 98771·CPF·Representa: Réu
ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME
OAB/MG 101621·CPF·Representa: Réu
LEONARDO CHAVES DE CAMPOS
OAB/MG 179633·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2025, 12:02
Por decisão judicial
04/11/2025, 07:04
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:13
Confirmada
10/10/2025, 14:13
Publicação
09/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000095-78.2019.4.01.3822/MG
EXECUTADO: EXPRESSO MINERIO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO CHAVES DE CAMPOS (OAB MG179633)
ADVOGADO(A): ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME (OAB MG101621)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB MG140142)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação executiva na qual, após a notícia do parcelamento do débito, o exequente requereu a suspensão do feito.
O deferimento e a renovação de prazos judiciais de suspensão em razão de parcelamento do débito, bem como o seu consequente controle, onera demasiadamente as atividades da secretaria judicial, comprometendo a celeridade dos demais feitos.
Noutro giro, cabe apenas ao exequente a fiscalização do cumprimento do parcelamento, cujo inadimplemento induz a imediata retomada do prazo prescricional.
Sendo assim, suspenda-se o feito, sine die, ficando o exequente advertido de que competirá apenas a ele a reativação do processo mediante provocação do juízo.
Intimem-se.
(assinado eletronicamente)