Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029682-71.2006.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 13ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:COMPLETA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA CLELIA E SILVA VIEIRA - MG90516 SENTENÇA Processo redistribuído a este Juízo em razão da extinção da Vara de origem. I - Relatório
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cuja petição nesse sentido foi juntada em janeiro/2014, documento ID 620331854 - Pág. 198. Restaram infrutíferas as tentativas de adimplemento pela parte executada. Em 20/06/2014, os autos foram suspensos, nos termos do art. 791, III, do CPC, documento ID 620331854 - Pág. 215. A CEF foi intimada para requerer o que for de seu interesse e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Verifica-se, patente, neste caso, a prescrição intercorrente. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Assento que a Constituição Federal de 1988, tem dentre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º., inc. III); estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade, livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º., inc. I e IV). Reputo oportuno, salientar, ainda, o contido na Constituição da República, art. 5º., incisos LIV, LV (princípios do devido processo legal e do contraditório), aplicáveis aos processos judiciais e administrativos. Bem como o inciso LXXVIII, acrescentado pela EC 45/2004 (ao referido art. 5º.), que tratou do princípio da celeridade, de modo a assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida Constituição, cuidou, ainda, no seu art. 37, dos princípios aplicáveis à Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, impessoalidade, eficiência. Reputo, outrossim, destacar que o Estado Brasileiro não é só um Estado de direito, é um Estado Constitucional e por conta disso todas as leis devem ser interpretadas com base na Constituição. A existência de direitos individuais e coletivos está em constante tensão e a interpretação deve ser sistemática para levar a uma maior harmonização e eficácia dos direitos. É sabido que a presunção de inocência estipulada pelo art 5.º, LVII, da CF não pode ser interpretada apenas como aplicável ao direito penal e sim a todos os momentos em que existe um “acusado”, em todos os momentos em que há um risco de uma sanção ou de ser atingido um bem jurídico prestigiado pelo nosso ordenamento jurídico, tal como a propriedade. E para isso a legislação estipula o devido processo legal, com todas suas garantias. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, compete, precipuamente, à parte exequente/credora. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. Da(s) preliminar(es) Da Prescrição intercorrente Declara-se prescrita a obrigação imposta pelo julgado, haja vista o lapso temporal transcorrido superior a cinco anos desde o início do processamento desta execução até a presente data. Assim, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, uma vez que o processamento desta execução se iniciou em 2014, sem que a parte exequente lograsse êxito. Logo, incide, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória. Nessas circunstâncias, como não há obrigação exigível no cumprimento de sentença promovido contra a parte executada, resta tão-somente reconhecer a extinção da execução. Mérito Reafirma-se que eventuais protesto(s) suscitado(s) pela parte exequente, nos moldes em que postulado, não é capaz de interromper a prescrição. Inclusive, o Código Civil de 2002, estipula o prazo de 05 anos do art. 206, § 5º, inciso I, nos casos de estar em discussão dívida líquida. Portanto, neste caso não se aplica o prazo de 03 anos do art. 206, § 3º, inciso III do Código de 2002, porque a cobrança formulada pela CEF alcança o principal e os seus acessórios, e não somente juros ou demais prestações acessórias do financiamento contratado. O princípio que veda o locupletamento, o qual se encontra positivado no art. 884, do Código Civil, obsta a Administração omitir-se acerca do pagamento a que foi condenada, sob pena de enriquecimento sem causa do Instituto. De igual modo, a parte exequente não pode receber créditos além dos que efetivamente não faz jus. O art. 5º. da LINDB dispõe que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” O art. 322, § 2º, do CPC/15, estabelece que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Nessas circunstâncias, como não há obrigação exigível no cumprimento de sentença promovido contra a parte executada, resta tão-somente reconhecer a extinção da execução. III – Dispositivo Isto posto, pronuncio, de ofício, a prescrição da pretensão executória, e declaro, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no(s) art(s). 487, II, e 924, V, todos do CPC/15. Sem condenação em custas. IV - Disposições Gerais Sentença não adstrita ao duplo grau obrigatório de jurisdição – inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC/15. Interposto recurso voluntário, intimar a parte apelada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Porventura apresentada apelação adesiva, intimar a parte apelante para apresentar, em idêntico prazo, contrarrazões respectivas. Oportunamente, remeter os autos ao TRF, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/15). Após o trânsito em julgado, certificar. A seguir, dar vistas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender(em) de direito. Caso nada requerido, ARQUIVAR, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra(m)-se. BELO HORIZONTE, data do sistema. CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA