Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, LEI 8.137/90) E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP). INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, CP). SÚMULA 497 DO STF. MARCO INTERRUPTIVO DO CURSO PRESCRICIONAL DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I – Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.” (STJ: AgRg no AREsp 586.722/DF). II – A sentença absolutória não interrompe o curso da prescrição e o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não é computado para o cálculo prescricional (Súmula 497/STF). Assim, na hipótese como a dos autos em que o acórdão do Tribunal deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP), incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP) a ser considerado desde o recebimento da denúncia (03/09/2014 - último marco interruptivo do prazo prescricional), de modo a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto desde setembro de 2018. III – A condenação imposta na sentença à pena de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, pela prática do crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei n 8.137/90), prescreve em 03 (três) anos, transcorrido entre a data da publicação da sentença (06/04/2017) e o dia da sessão de julgamento do recurso de apelação (30/03/2021). Essa hipótese não incide em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP), pelo qual a ré foi sentenciado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em sentença confirmada pelo Tribunal, porquanto, entre a data da publicação da sentença e o dia da sessão de julgamento do recurso de apelação, não transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos, exigido pelo art. 109, V, CP. Isso porque, “considera-se publicado o acórdão condenatório na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. (...) A publicação do aresto nos veículos de comunicação oficial deflagra, apenas, o prazo recursal, não interferindo no cômputo do lapso prescricional.” (STJ: AgRg no REsp 1284572/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 10/10/2016). IV – Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para, nos termos dos arts. 107, IV; e, 109 V e VI, CP, em sintonia com o art. 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e afastar a punibilidade da embargante em relação aos crimes tipificados no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, e 168-A do Código Penal, mantendo-se a condenação pela prática do crime de sonegação previdenciária (art. 337-A, CP), nos termos estabelecidos na sentença e mantidos pelo acórdão embargado. Decide a 4ª Turma do TRF – 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e os acolher parcialmente para, nos termos dos arts. 107, IV; e, 109 V e VI, CP, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e afastar a punibilidade da embargante em relação aos crimes tipificados no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, e 168-A do Código Penal, mantendo-se a condenação pela prática do crime de sonegação previdenciária (art. 337-A, CP), nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de março de 2022. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado)