Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000252-54.2023.4.06.3822.
Intimação polo passivo - Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1.1 O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO ajuizou ação fiscal contra FRANCISCO DE ASSIS MOURA visando obter a satisfação de seus créditos de anuidades. 1.2 Intimado para se manifestar sobre o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, o exequente requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2.1 De início, cabe observar que o artigo 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal por parte dos Conselhos de fiscalização profissional, dispondo expressamente que estes “não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 2º”, determinando, ainda, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. De outro lado, o caput do art. 6º fixou o valor, com expresso apontamento para cada anuidade devida por profissionais de nível superior, bem como a possibilidade de ajuste mediante o índice do INPC nos seguintes termos: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Como quer que seja, os argumentos do Conselho Regional de Psicologia 4ª Região não merecem prosperar, tendo em vista que o piso é expresso textualmente na lei como sendo de R$ 2.500,00 à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos, a ser atualizado, ainda, mediante a utilização do INPC. Nestes termos, tendo o limite sido fixado pelo legislador não há como o Poder Judiciário se imiscuir para, sem qualquer estudo prospectivo, fixar um novo patamar, principalmente considerando-se que, em matéria de natureza tributária, deve se prestigiar os princípios da estrita legalidade e da separação de poderes. 2.2 Também não entendo plausíveis as teses de que a fixação deste padrão mínimo frustraria o direito de cobrança da autarquia e fomentaria a inadimplência, uma vez que o próprio legislador, a quem é assegurado o exercício da atividade legiferante, sopesou os valores em colisão (inadimplência x eficiência da prestação jurisdicional) ao optar por uma base mínima como condição de procedibilidade. Não cabe, portanto, ao Judiciário, que não tem função legislativa, fazer-se substituir pelo legislador e adotar critério diverso do expressamente previsto na norma, uma vez que consubstancia justa escolha feita pelo legislador, em respeito ao princípio democrático e à divisão de funções, em observância aos cânones da eficiência, da economicidade, e da efetividade da execução. Registro, no ponto, que o legislador prescreveu, no §1º do art. 8º da referida lei, que tal medida “não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”. 3.1
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por ausência da condição de procedibilidade exigida pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 3.2 Custas pelo exequente. 3.3 Incabíveis honorários à míngua de citação. P.R.I. (Data e assinatura digitais)