Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001542-93.2019.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL VARGAS PONTE - MG90275, EDIVONE ALVES DA SILVEIRA VIANA - MG79392, GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - MG131973 e VILMAR DA ROCHA LEITE - MG61254 SENTENÇA I – Relatório:
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MPF em face de ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO AO IDOSO – APRI e outros sete particulares, dentre eles pessoas naturais e jurídicas já devidamente qualificadas, na qual se busca tutela inibitória tendente a impedir que o réus promovam ou divulguem, ainda que por interposta pessoa, eventos do tipo “show de prêmios”, sorteios, bingos ou similares a jogos de azar sem a devida autorização do Ministério da Fazenda[1]. Formula o autor, ainda, pedido de condenação da primeira requerida à destinação de 6% da receita bruta auferida em eventos dessa natureza, já realizados sem a citada autorização, aos Fundos elencados no artigo 29 da Portaria n° 88/2000, da SEAE/MF, bem como a condenação das pessoas naturais arroladas no polo passivo ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. A inicial veio instruída com cópia integral do Inquérito Civil nº 1.22.020.000159/2019-91, instaurado pelo MPF em virtude da notícia, encaminhada pelo Delegado Regional da Polícia Civil de Manhuaçu/MG, dando conta que, no dia 25/08/2019 seria realizado um bingo denominado “Show de Prêmios Manhuaçu” supostamente em benefício da Associação de Promoção ao Idoso – APRI, sem autorização do órgão competente. Com efeito, em virtude da ausência de autorização legal, o MPF expediu recomendação para que os organizadores do evento se abstivessem de realizá-lo. Contudo, apesar de devidamente notificados da recomendação, esta foi ignorada pelos réus. Além disso, infere-se da inicial que, no bojo do Inquérito Civil já mencionado, apurou-se que e os organizadores dos eventos os realizavam ao arrepio da Lei n° 5.768/71, que disciplina a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, circunstância que indicaria a deliberada inércia dos requeridos na obtenção da autorização do Ministério da Economia, a qual, por descumprimento dos requisitos legais, seria fatalmente denegada. Sustenta, em complemento, que a dinâmica dos eventos também violaria direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Consigna que prática similar vem sendo empreendida pelo corréu EUGÊNIO DE ALMEIDA ROSA, que já realizou, também sem autorização legal e com violação à Lei 5.768/71 e ao CDC, ao menos quatro eventos. No dia 06/09/2019, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor da ação (id 84640622). Com efeito, após a citação dos réus, apenas a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Leopoldina, a Associação Hospitalar São Vicente de Paulo e o réu Eugênio de Almeida Rosa apresentaram contestação. Em seguida, os réus Eugênio de Almeida Rosa e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Leopoldina compareceram em audiência de conciliação, realizada em 21/11/2019, oportunidade em que celebraram acordo que pôs fim ao processo em relação a eles. Após, a Associação Hospitalar São Vicente de Paulo de Ipanema requereu a nova realização de audiência de conciliação, que foi realizada por este Juízo. Na oportunidade, um acordo foi celebrado entre a instituição e o autor e homologado pelo Juízo. Em seguida, considerando a revelia dos demais réus, foi encerrada a instrução e o MPF foi intimado para a apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais, o Parquet Federal pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, a Polícia Civil de Minas Gerais encaminhou ofício solicitando autorização para proceder ao leilão dos veículos apreendidos nesta ação. É o relatório. II – Fundamentação Analisando detidamente os autos, verifica-se que os fatos alegados na inicial restaram satisfatoriamente comprovados. De fato, os elementos presentes no Inquérito Civil que instruiu os autos comprovaram a participação ativa e determinante dos réus para a realização dos eventos já mencionados no relatório. Além disso, não há nenhuma dúvida de que tais eventos – que ocorreram ao absoluto arrepio da legislação regente – foram amplamente divulgados com cartazes pelas ruas e com anúncios em veículos de propaganda e em redes sociais. Saliente-se que, conforme relatado, o Ministério Público Federal expediu recomendação para que os organizadores do evento se abstivessem de realizá-lo. Sendo assim, é incontroverso que eles estavam cientes da ilegalidade que cometiam e, mesmo assim, decidiram dolosa e conscientemente dar seguimento à ação ilícita, causando inegáveis prejuízos – inclusive extrapatrimonial – aos consumidores. Com efeito, depreende-se dos termos de depoimento prestados pelos réus que eles, além de não terem solicitado autorização para realizarem os eventos, não tinham nenhum controle sobre os riscos econômicos do evento. Anote-se que os prêmios que seriam sorteados não foram sequer adquiridos com antecedência à alienação das cartelas. Ao ser questionado sobre o que seria feito caso não conseguissem obter dinheiro suficiente para a aquisição dos prêmios, João Raimundo aduziu que não chegou a conversar sobre isso com Denerson e que não chegou a pensar em nenhuma solução caso isso viesse a ocorrer. Demais disso, o depoente não soube dizer nem mesmo quais veículos seriam sorteados, afirmando que essas questões ficariam a cargo de DENERSON e CLOVES. Destaque-se que os elementos probatórios constantes dos autos comprovam que DENERSON DE ABREU SOARES e seu pai CLOVES DE OLIVEIRA SOARES, de forma reiterada, se utilizaram de diversas entidades beneficentes para organizar sorteios de prêmios (bingos) à margem da lei em diversos municípios da região, incluindo Leopoldina/MG, Alto Jequitibá/MG, Espera Feliz/MG, Divino/MG, São João do Manhuaçu//MG e Carangola/MG. Com efeito, todos os eventos, além de não contarem com a devida organização do Ministério da Fazenda, por intermédio da Caixa Econômica Federal, foram realizados sem nenhum controle em relação aos valores arrecadados, à quantidade de cartelas vendidas, à garantia do pagamento dos prêmios (que só eram adquiridos, se a venda de cartelas gerasse renda suficiente para tanto) e à destinação dos recursos. Ademais, consoante corretamente apontado pelo MPF em suas alegações finais, os lucros da atividade, longe de serem destinados exclusivamente às entidades filantrópicas, são partilhados por todos os organizadores, que parecem ter descoberto uma excelente fonte de renda à costa do consumidor que busca o ‘lucro fácil’ dos jogos de bingo. A teor da Lei 5.768/71, o sorteio de prêmios por particulares só poderá ser realizado por pessoa jurídica previamente autorizada pelo Ministério da Economia. A única dispensa de autorização deferida a particulares dá-se na hipótese de distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço. No caso de entidades filantrópicas, a Lei estabelece uma série de condições para que, excepcionalmente, sejam autorizadas a distribuir prêmios, cujo descumprimento acarreta a cassação da declaração de utilidade pública da infratora: (i) deve se tratar de instituição de utilidade pública assim declarada por lei e que se dedique exclusivamente a fins filantrópicos; (ii) o sorteio deve ser organizado pela própria instituição; (iii) deve haver indicação precisa da destinação dos recursos que serão obtidos; (iv) os bens sorteados devem ser originados de doação de terceiros, devidamente formalizada; (v) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal; (vi) a não interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, na participação dos resultados da promoção. No caso sob exame, os sorteios foram sempre vinculados a entidades aparentemente filantrópicas e organizados por pessoas naturais a elas desatreladas. Os recursos não tinham destinação definida, sendo, ao contrário, repartidos – majoritariamente – entre os organizadores, com mínima participação das entidades. Os bens sorteados não se originaram de doação, mas da aquisição junto a agência de veículos livremente escolhida pelos organizadores. Os sorteios ocorreram com grande frequência, tendo sido contabilizados ao menos nove em um intervalo de apenas dois meses. O resultado dos sorteios não se dava com base nos resultados da Loteria Federal. Em todos os casos, não houve prévia autorização do Ministério da Economia, como se conclui não só da negativa dos réus em seus depoimentos, como também da ausência de indicação da autorização nos materiais de propaganda e, especialmente, da inviabilidade da sua obtenção a partir das irregularidades ora apontadas. Saliente-se que o dano moral coletivo é categoria autônima de dano que se caracteriza pela grave lesão a valores e interesses transindividuais e se opera independentemente da efetiva comprovação dos prejuízos causados ou do abalo moral. A existência do dano moral coletivo como categoria autônoma de dano a ser compensado é admitida pela pacífica jurisprudência dos tribunais brasileiros. Vejamos: "(...) 1. A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade. O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual. 2. Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado. 3. Os direitos difusos, metaindividuais, são aqueles pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base. REsp n. 1.838.184/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021. Conforme se extrai da pacífica jurisprudência, em que pese o dano moral coletivo ser aferível in re ipsa, é indispensável a comprovação da prática de um ato ilícito capaz de afetar interesses transindividuais. No caso em apreço, esse requisito restou fartamente comprovado. De fato, é inquestionável a ilegalidade da exploração de jogos de prêmios na forma como realizada pelos réus – que caracteriza, até mesmo, infração penal. Outrossim, a ofensa a direitos transindividuais dos consumidores restou claramente comprovada. Em primeiro lugar, porque os consumidores foram privados do direito à informação adequada e clara, não apenas porque fora omitido o caráter ilícito do evento, como também porque este fora realizado sem nenhum controle sobre o montante, a destinação dos recursos e o balanço financeiro da atividade. Nesse cenário, os consumidores, incautos, foram expostos ao risco de participar de uma atividade danosa e ilegal (praticando, inclusive, infração penal), na crença de estarem contribuindo com uma atividade puramente beneficente. Como já dito, na realidade, a parcela dos lucros revestidos em favor das entidades beneficentes era irrisório. Além disso, consoante já mencionado, os próprios organizadores do evento confessaram que não possuíam nenhum controle sobre o número de cartelas vendidas. Sendo assim, os consumidores adquiriram as cartelas sem que os próprios organizadores soubessem se haveria dinheiro suficiente para a aquisição dos prêmios (que, na forma da lei, nem poderiam ser adquiridos onerosamente). Assim, os consumidores foram submetidos a um risco concreto de não receberem os prêmios que seriam sorteados – cuja entrega não poderia ser exigida em Juízo, por se tratar de obrigação natural (art. 814 do Código Civil). Diante disso, a ação ilícita dos réus frustrou legítimas expectativas dos consumidores, que acreditavam estar participando de um evento lícito e beneficente, enquanto estavam participando de uma infração penal, com sério risco de não receber os prêmios eventualmente sorteados. A caracterização do dano moral coletivo, pois, é evidente. Para fins de fixação do quantum compensatório, é de todo conveniente destacar a recalcitrância dos réus, que foram cientificados pelo MPF acerca do caráter ilícito do evento e, mesmo assim, decidiram realizá-lo ao arrepio da lei. Mais do que isso, depois de serem citados no bojo desta ação, os réus simplesmente entregaram-se à revelia, negando-se a integrar a lide. Por fim, o elevado do valor arrecadado dos consumidores por meio da ação ilícita dos réus não pode ser olvidada por este Juízo. Fixo a compensação dos danos morais no valor de 20% da receita bruta de cada evento, a ser atualizado nos termos do MCCJF De outro lado, verifico que é recomendável a oitiva do MPF antes de analisar o ofício encaminhado pela Polícia Civil. III- Dispositivo: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para, confirmando a decisão provisória proferida nestes autos, condenar a ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO AO IDOSO – APRI a transferir 6% de sua receita bruta aos Fundos elencados no art. 29 da Portaria nº 88/2000, da SEAE/MF e os réus JOÃO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, RONE CLEMENTE DE OLIVEIRA e DENERSON DE ABREU SOARES a compensar os danos morais coletivos causados, na forma fixada nesta sentença, revertendo-se os valores para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Considerando o disposto no 18, da Lei n. 7.347/85, e não havendo no caso presente má-fé por parte do autor, não há que se falar em condenação em custas e honorários. P.R.I. Intime-se o MPF acerca do ofício de id 1276728254 para manifestação em trinta dias. Manhuaçu, data e hora do sistema. LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL