Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013698-30.2022.4.06.3800.
IMPETRANTE: DROGARIA ARAUJO S A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE S E N T E N Ç A I – DOS FATOS:
Sentença Tipo A - Seção Judiciária de Minas Gerais 1ª Vara Federal _________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "A"
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DROGARIA ARAUJO S. A., qualificada nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, objetivando provimento judicial liminar que determine a “suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias (especialmente aquelas previstas na Lei nº. 8.212/1991, art. 22) e destinadas a outras entidades incidentes sobre valores pagos à título de terço constitucional de férias gozadas”. Alega, em síntese, que, a despeito dos ditames constitucionais e legais que delimitam a incidência das contribuições sobre a folha de salários, a União vem exigindo o pagamento da contribuição sobre o valor referente ao terço constitucional de férias, o qual não deve integrar a base de cálculo, em razão de não ter natureza salarial, mas caráter indenizatório, e não ser pago com habitualidade. Aduz que a manutenção da base de cálculo ampliada sobre pagamentos que não correspondem ao fato gerador das contribuições em comento (pagamentos de natureza não remuneratória), como no caso em exame, consubstanciando efetiva majoração indevida, fere o princípio da reserva legal, insculpido no art. 97, incisos I, II, III, e IV, do CTN. Sustenta que a probabilidade do direito está demonstrada na evidente natureza retributiva das contribuições previdenciárias, que só podem incidir sobre valores que repercutam em benefícios aos segurados. E que o perigo da demora está delineado na situação de inadimplemento em que se encontrará a impetrante, caso não seja deferida a liminar pleiteada. No id 1335451866, a autoridade impetrada defende a inadequação da via mandamental para pleitear o reconhecimento de suposto direito à restituição do indébito; a constitucionalidade da cobrança sobre a verba relativa ao terço de férias, uma vez que possui caráter remuneratório; a exigência de lei específica para a concessão de isenção; a vedação à atuação do poder judiciário como legislador positivo; e a vedação à compensação antes do trânsito em julgado e entre créditos e débitos fazendários e previdenciários. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Constato que o feito se encontra devidamente instruído para prolação da sentença. A decisão proferida pelo Plenário do STF, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O STF considerou tratar-se de verba de caráter remuneratório, uma vez que auferida com periodicidade, sendo decorrente de uma previsibilidade inerente ao contrato laboral, como complemento à remuneração. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/09/2022). Ressalte-se, ainda, que não há nos autos do RE 1.072.485 determinação do Relator quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria. A jurisprudência do STJ já assentou o cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias, in verbis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado. II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas. III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão unipessoal agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485 qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Vê-se, portanto, que, quanto à verba elencada pela autora na inicial, terço constitucional de férias, incide a contribuição previdenciária em comento. III – DO DISPOSITIVO: Com base em tais motivos, indefiro a liminar requerida e denego a segurança. Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, subam os autos ao eg. TRF/6ª Região. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 1ª Vara SSJBHZ/TRF6