Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258
REU: MUNICIPIO DE JOAIMA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Processo nº: 1006245-71.2022.4.01.3816 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do MUNICÍPIO DE JOAÍMA MG, requerendo, no mérito, a aplicação do piso salarial previsto na Lei 3.999/61 aos profissionais dentistas que prestam serviços ao ente local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sejam eles contratados, celetistas ou estatutários, sob pena de multa diária. Narra a inicial que a demanda tem como escopo a proteção do interesse coletivo dos Cirurgiões-Dentistas, quanto ao direito de perceber remuneração mínima prevista na Lei 3.999/61. Afirma que o valor atual pago pelo requerido é inferior ao previsto na legislação de regência. Citado, o município não contestou. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importa consignar que o processo se encontra suficientemente instruído e dispensa a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Passo ao exame meritório da contenda. Considerando que o Município de Joaíma embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de id1349553893, DECRETO A REVELIA DA MUNICIPALIDADE, SEM APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS, nos termos do art. 344 c/c 345, II, ambos do CPC, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. Alega a inicial que o Município de Joaíma/MG ao fixar a remuneração para o cargo de cirurgião-dentista, não considerou o mínimo previsto na Lei Federal n° 3.999/1961. Inicialmente, cumpre destacar, que a Lei 3.999/61 alterou o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, medida em que, o autor, em sua peça de ingresso pugna pela aplicação do art. 5º de referido diploma legal, que diz: "Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão." Entrementes, notadamente, a lei em questão não se aplica aos servidores municipais, sejam eles celetistas ou estatutários, em face da manifesta incompatibilidade com o art. 169 da CF, que assim dispõe: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Como se observa, a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, sendo vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias, conforme disposto no art.37, X e XIII da Constituição Federal. Assim, a matéria deve ser estabelecida por normas municipais próprias, em razão da autonomia que o Município possui para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a remuneração dos servidores públicos, inclusive os regidos pelo regime celetista, deve observar as normas insertas nos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Neste ponto, oportuno salientar que a jurisprudência dos tribunais segue a mesma linha de raciocínio: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DEFINIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CIRURGIÃO DENTISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É indevida a aplicação da lei nº 3.999/61 ao cirurgião dentista, porquanto, a remuneração dos empregados públicos, em que pese à submissão ao regime da CLT, é fixada e corrigida por lei específica e vinculada à prévia dotação orçamentária. Intactos os artigos 39, § 3º e 169 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-395-03.2010.5.15.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 26/3/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE QUÍMICO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. Na hipótese, ainda que o reclamante tenha sido contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a sua condição é a de servidor público municipal, não se excluindo das faixas salariais ditadas pelo Poder Executivo, com observância aos artigos 37, incisos X e XI, e 169 da Constituição Federal, que estabelecem que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta apenas poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal ativo e inativo e aos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Dessa forma, a lei nº 4950--A/66, pela qual se estabeleceu o salário profissional do químico em múltiplos de salário mínimo, é inaplicável ao autor, diante da necessidade de prévia lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 71400- 95.2009.5.15.0073, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20.04.2012)." SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI N.º 4950-A/66. O salário mínimo profissional previsto na Lei n.º 4.950-A/66 não alcança os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 37, X e XI, e 169 da Constituição da República. O simples reajuste do valor do salário mínimo implicaria, no caso, a correção automática do salário profissional a ele vinculado, alterando o valor dos salários, o que é incompatível com a exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos servidores ser precedida de autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 3063-17.2011.5.02.0018, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) Portanto é inarredável a conclusão de que os profissionais dentistas que prestam serviços ao município réu não fazem jus ao recebimento do piso salarial previsto na Lei 3.999/61, eis que é inaplicável ao regime jurídico-administrativo em questão, sendo caso de improcedência da demanda. Acentuo, por fim, que entendimento diverso deste juízo importaria extensão interpretativa desbordando aos limites da lei 3.999/61, que expressamente, repiso, restringiu o âmbito de aplicação a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de modo que somente se aplicaria se houvesse, como já dito, relação de emprego. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil Sem custas, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente sentença, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em quinze (15) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TRF desta Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, (data da assinatura). [ASSINADO DIGITALMENTE] Juiz Federal