Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005351-17.2014.4.01.3809/MG
EXECUTADO: DEBORA VITAR PALA
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS REIS OLIVEIRA (OAB MG207945)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de execução fiscal.
2- A executada apresentou petição na qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente ou subsidiariamente a renegociação do débito (evento 89).
A dívida foi objeto de vários parcelamentos entre os anos de 2015 a 2025. Desse modo, não há se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a adesão a parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e de interrupção do prazo prescricional.
REJEITO a arguição de extinão do crédito pela prescrião intercorrente.
3- O pedido de renegociação do débito deverá ser apresentado pelo interessado na via administrativa.
4- A União postula a penhora de direitos do executado vinculados a contrato de alienação fiduciária de imóvel (evento 88, doc 1 e 2).
Defiro o pedido formulado pela União.
Determino a penhora dos seguintes direitos e valores, relacionados ao contrato n. 1.4444.1521854-6/SFH e ao imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Varginha/MG sob Matrícula 43.985, vinculados ao Registro R-3-43.985 (Lei 9.514/1997, art. 27, §§ 4º, 11 e12; Código Civil, art. 1.368-B, caput), de titularidade da executada/fiduciante DEBORA VITAR PALA – CPF 062.497.116-35:
A) Saldo remanescente decorrente da eventual consolidação da propriedade e da venda do imóvel pelo credor fiduciário;
B) Direito real de aquisição do imóvel objeto do contrato de financiamento e da alienação fiduciária.
Fixo o valor dos direitos penhorados, provisoriamente, em R$ 10.000,00.
5 – Lavre-se o termo de penhora.
6 – Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis determinando a averbação da penhora. Instrua o ofício com cópias da presente decisão e do termo de penhora.
7 – Notifique-se a Caixa Econômica Federal (instituição financeira/credora fiduciária/titular da propriedade resolúvel do imóvel; Certidão do Registro Imobiliário, R-3-43.985), através do Gerente da Agência 0163, sobre a penhora, por carta ou mandado e através do Eproc.
Instrua a carta de intimação com cópias do presente despacho e do termo de penhora.
8 – Intime-se o executado sobre a presente decisão, sobre a penhora, e sobre o prazo de 30 dias para oposição de embargos.
9 – Transcorrido o prazo para oposição de embargos, vista à União.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal