Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002780-46.2018.4.01.3805/MG
EXECUTADO: FLAMA COMERCIO DE CAFE LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA DINIZ TELES (OAB MG156808)
EXECUTADO: ALEX LIPAUS
ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA MACHADO (OAB MG116056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FLAMA COMERCIO DE CAFE LTDA e ALEX LIPAUS e, posteriormente, redirecionada ao corresponsável Alex Lipaus, visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDA's que instruem a inicial.
Alex Lipaus, no evento 148, PED_SUSPENSÃO_PROC1, requereu o levantamento de restrições sobre os veículos ao fundamento que houve o parcelamento do débito com a suspensão da exigibilidade, e que as restrições revelam-se excessivamente gravosas e desproporcianais. Alega, também, que a restrição trata-se de mero arresto, não tendo havido a formalização da penhora.
Intimada, a União manifestou-se pela indeferimento do pedido.
Decido.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de levantamento de restrição de transferência de veículos, registrada via sistema RENAJUD, em face do coexecutado, após a adesão da devedora principal a um programa de parcelamento que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
O executado fundamenta seu pedido na suspensão da exigibilidade do crédito, na natureza da constrição como mero arresto e nos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. A exequente, por sua vez, defende a manutenção da garantia, argumentando a conversão do arresto em penhora e a necessidade de se resguardar o crédito público até sua integral satisfação.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, é medica cautelar que visa assegurar a futura penhora quando o devedor não é localizado para ser citado. Uma vez localizado e citado o executado, a lei estabelece um efeito automático sobre o arresto previamente realizado.
Dispõe o § 3º do referido artigo 830 do CPC: “O arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, com a citação do executado.”
No caso dos autos, os veículos que a parte executada requer que sejam liberados foram arrestados e avaliados, conforme auto no evento 42, OUT5,. O proprietário dos veículos, Alex Lipaus, já foi citado, o que, nos termos do § 3º do art. 830 do CPC, converteu o arresto em penhora, independentemente de termo.
Superada a questão sobre a natureza da constrição, passa-se a analisar o pedido de levantamento da penhora.
O parcelamento do débito, nos termos do art. 151 do CTN, suspenda a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso da execução fiscal. Este ato impede a prática de novos atos expropriatórios enquanto o acordo estiver sendo regularmante cumprido. Contudo, a suspensão da execução não tem o efeito de desconstituir os atos processuais já praticados e consolidados, como é o caso da penhora.
A garantia serve como uma salvaguarda para a hipótese de descumprimento do parcelamento.
Dessa forma, a penhora realizada antes da celebração do acordo de parcelamento deve ser mantida. A suspensão da execução obsta o prosseguimento dos atos de expropriação, com a realização de leilões, mas não autoriza o desfazimento da garantia já efetivada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre os veículos de propriedade de Alex Lipaus, formulado no evento 148, PED_SUSPENSÃO_PROC1.
A execução permanecerá suspensa, conforme já determinado, aguardando o integral cumprimento do acordo de transação noticiado ou eventual comunicado de descumprimento pela exequente.
São Sebastião do Paraíso-MG.