Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000434-02.2002.4.01.3800/MG
EXECUTADO: COJAN PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): VICTORANGELO TADEU GOMES RODRIGUES ALVES (OAB MG067381)
EXECUTADO: GERALDO NOGUEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GIL VIEIRA DE CARVALHO NETO (OAB MG140334)
ADVOGADO(A): NATALIA COSTA RIBEIRO (OAB MG180010)
ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA DIAS (OAB MG139379)
EXECUTADO: JOSE ANGELO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): GIL VIEIRA DE CARVALHO NETO (OAB MG140334)
ADVOGADO(A): NATALIA COSTA RIBEIRO (OAB MG180010)
ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA DIAS (OAB MG139379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da parte executada de assistência judiciária gratuita formulado no evento 124, PET_INTERCORRENTE2 após o trânsito em julgado da sentença de fls. 20 do evento 100, VOL3, que extinguiu a execução pelo pagamento do débito, com imposição de custas ex lege.
Embora o referido pedido possa ser apresentado a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.839.409/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Além disso, o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução, demonstrando que o executado deu causa à presente execução (art. 90 do CPC), razão pela qual é responsável pelo pagamento das custas ex lege.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime(m)-se.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal