Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002752-96.2023.4.06.3821.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WADSON BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSON LOMBA SIMAS - MG214676 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
Trata-se de ação pelo rito da Lei n° 10.259/01, ajuizada em face da CEF, mediante o qual a parte autora objetiva, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, além da confirmação da tutela, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 1. Em primeiro lugar, não há, nos autos, qualquer comprovação de que a parte autora tenha tentado resolver a questão na via extrajudicial. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para apresentar comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito em relação a ré, para a configuração do interesse processual em demandas formuladas em face da Caixa Econômica Federal e/ou Correios. No que tange à Empresa de Serviço Postal, fica caracterizado o interesse processual caso ela não responda à reclamação formulada em seu endereço eletrônico (https://faleconosco.correios.com.br/faleconosco/app/index.php) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do regulamento constante do termo de uso do seu canal de atendimento denominado Fale Conosco. Por outro lado, no que pertine à Entidade Bancária Federal, a necessidade da tutela jurisdicionada restará configurada se esta não apresentar resposta à contestação administrativa manejada pela parte autora no prazo de 07 (sete) dias corridos, a teor do art. 13 do Decreto Federal nº 11.034/2022 ou, em caso de apresentação da reclamação perante sua ouvidoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, passíveis de prorrogação devidamente justificada e comprovada pela instituição financeira, por igual período, à luz do art. 6º, §2º, da Resolução CMN nº 4860/2020. Para ambas, poderá a parte se valer da plataforma de disputas online (online dispute resolution) https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1657659215404, em razão da qual resultará o interesse processual caso a fornecedora de serviços respectiva não apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias corridos. Do mesmo modo e para o mesmo fim, à parte autora/consumidora fica facultado registrar a reclamação correlata no âmbito dos Procons Municipais, integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor de Minas Gerais, disciplinado pela Resolução/PGJ/MPMG nº 11, de 03/02/2011. Nesse último caso, deverá juntar via digital do regulamento respectivo que indique o prazo de resposta assinalado em desfavor do fornecedor do serviço e, em todos os casos, comprovar o descumprimento dos lapsos temporais acima indicados ou juntar o indeferimento da pretensão administrativa; Adianto que a exigência ora imposta não viola a garantia fundamental do acesso à justiça, cujo núcleo essencial veda apenas o esgotamento da instância administrativa, conforme já delineado pelo STF, e não é novidade no âmbito da jurisprudência nacional, que já exige a instauração prévia da via administrativa para ações de saúde, ações previdenciárias e assistenciais e aquelas ajuizadas para recebimento de indenização de seguro DPVAT. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434). Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que "O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs". 2. Se decorrido o prazo do item 1 sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 3. Cumprido o que determinado no item 1, retornem os autos conclusos para decisão. Em tempo, com vistas a imprimir maior celeridade ao trâmite processual, manifeste-se a parte autora sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital, conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie-se a Secretaria o registro no sistema. Por fim, a opção de intimação do procurador da parte autora pelo Sistema está desativada, motivo pelo qual será realizada pelo DJe. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal assinante