Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004824-35.2020.4.01.3810/MG
APELADO: PELEGRINI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, ESTRUTURAS METALICAS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO BRITO MACHADO (OAB MG039536)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, na origem, de execução fiscal de baixo valor. Em recente julgamento nos autos do RE 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as seguintes teses de observância obrigatória (Tema 1.184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023)
Considerando que o julgado foi proferido sob a sistemática da repercussão geral, impende adotar o seu entendimento, que tem caráter vinculante, segundo estabelecido no artigo 927, caput e III, do CPC.
Ainda, de forma a proporcionar uniforme e regular aplicação das teses, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, definindo, dentre outros, os parâmetros para a extinção das execuções fiscais de baixo valor.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para manifestação sobre a questão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos, para decisão ou submissão do recurso ao julgamento colegiado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.