Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006802-30.2016.4.01.3802/MG
EXECUTADO: VIC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (OAB MG100355)
EXECUTADO: VIC LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (OAB MG100355)
EXECUTADO: VIVAN TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (OAB MG100355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição da União no evento 116.1, na qual informa a celebração de Termo de Transação Individual (Processo SEI nº 10695.003819/2025-78), com fundamento na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, abrangendo os débitos objeto da presente execução fiscal. Relata que, na petição do evento 114, requereu a apreciação da manifestação fazendária constante do evento 109.1 e, em complemento, postula: (i) a juntada aos autos do Termo de Transação Individual celebrado entre as partes; (ii) a intimação dos codevedores para requererem expressamente a desistência das Exceções de Pré-Executividade apresentadas nos eventos 87, 88 e 91, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam as defesas, em cumprimento às cláusulas do acordo; e (iii) após o atendimento da providência anterior, a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento das obrigações pactuadas, com manutenção das garantias eventualmente constituídas nos autos. Informa, por fim, que o termo foi juntado com restrição de acesso em razão do sigilo fiscal.
No evento 128.1, as executadas VIVAN TRANSPORTES LTDA e ELIANA WALÉRIA DE SOUZA COSTA informam que aderiram à Transação Tributária Individual para quitação integral dos débitos objeto da execução, ressaltando que as contas foram consolidadas e deferidas em 05/12/2025, circunstância já comunicada nos autos em 10/12/2025. Destacam que o termo de transação prevê, em sua cláusula 2.1.2, a desistência expressa e irrevogável de ações, impugnações e recursos relacionados aos débitos transacionados, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam as insurgências.
Assim, em atendimento ao requerido pela exequente, manifestam renúncia às Exceções de Pré-Executividade juntadas nos eventos 87, 88 e 91, em razão da adesão e consolidação da transação tributária.
Decido.
As excipientes VIVAN TRANSPORTES LTDA e ELIANA WALÉRIA DE SOUZA COSTA renunciaram às exceções de pré-executividade, apresentadas nos eventos 87, 88 e 91, nos termos do acordo.
Tendo em vista o acordo e parcelamento noticiado nos autos, determino a suspensão sine die da execução.
Ficam mantidas todas as medidas constritivas porventura já praticadas nos autos.
Poderá a exequente, a qualquer tempo, demonstrar a exclusão da parte executada do programa de parcelamento, hipótese em que a execução será imediatamente retomada.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.