Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000248-34.2018.4.01.3821.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: C. TEIXEIRA DE CASTRO - ME, CREONE TEIXEIRA DE CASTRO VALOR DA DÍVIDA: R$ 361.441,91 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, em cumprimento de sentença, acrescida das custas, sob pena de serem imputados multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do principal (art. 523, §1º, do CPC) e expedição de mandado de penhora e avaliação ou para impugnar, caso queira(m), no prazo legal, independente de garantia, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte executada da fixação dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento), reduzindo-se pela metade em caso de pronto pagamento da dívida (art. 827, §1°, do CPC). ADVERTÊNCIA: A indicação de bem à penhora fora da ordem ou da forma legais, será rejeitada liminarmente. SEDE DO JUÍZO: R. Dr. Mário Inácio Carneiro, 535 - Coronel Izalino, Muriaé - MG, 36889-007. Telefone (32) 98414-0137, e-mail [email protected]. Muriaé/MG, 31 de março de 2023 (assinatura digital) Servidor Indicado(a) no rodapé
Edital - Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG EDITAL DE INTIMÇÃO (CONVERSÃO FEITO MONITÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 15:59
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:12
Por decisão judicial
02/12/2022, 15:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Mudança de Classe Processual
25/10/2022, 18:31
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:09
Mero expediente
25/10/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 14:09
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:46
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:26
Expedida/Certificada
02/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:37
Decurso de Prazo
26/07/2022, 03:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:27
Publicação
24/06/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO VIANA VIEIRA - MG78173, LUIZ ALBERTO MAUAD - MG54390, RAYNER D ALMEIDA RODRIGUES - MG99330, RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792
REU: C. TEIXEIRA DE CASTRO - ME, CREONE TEIXEIRA DE CASTRO Advogado do(a)
REU: IGOR COSTA DE LIMA - MG192612 SENTENÇA
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG MONITÓRIA (40): 1000248-34.2018.4.01.3821
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em desfavor de CREONE TEIXEIRA DE CASTRO e C. TEIXEIRA DE CASTRO - ME objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 118.926,36, atualizado até 12/2018, decorrente do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (cheque empresa, girocaixa instantâneo múltiplo, girocaixa fácil, solicitação de emissão de cartões de crédito e débito) de nº 06.08.003.00002306-0. Juntou Procuração e documentos. Recolheu custas. Citação por edital, embargos apresentados por curador especial com contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pelo representante da pessoa jurídica ora ré e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, mediante Contrato de Relacionamento, no qual a parte requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados. No presente caso, o requerido não efetuou o pagamento e foram apresentados embargos monitórios por negativa geral. Assim, a parte requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos. Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial. Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos (prazo: 15 dias) e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC. Fixo os honorários do procurador dativo em R$ 212,49. Requisitem-se os valores via AJG. Intimem-se. Muriaé, data e hora de assinatura. Assinado Digitalmente. Juiz(a) Federal Assinante.
23/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 18:34
Expedida/Certificada
22/06/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:34
Procedência
22/06/2022, 18:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)