Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003888-97.2010.4.01.3803.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO REFERÊNCIA: 0003888-97.2010.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADESIO CLAUDINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA GALVAO - MG111682-A, FERNANDA GALVAO - MG109436-A e ANTONIO CARLOS GALVAO - MG35073-A POLO PASSIVO:DANIEL MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBISON DIVINO ALVES - MG40966-A DECISÃO Daniel Matos foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 3°, do Código Penal por fato ocorrido em 04/04/2009, apresentando como data de consumação da ação em 20/04/2009 (Id 50977198). A denúncia foi recebida pelo MM Juiz Federal Substituto da 2ª Vara de Uberlândia/MG em 06/04/2010 (Id 50977202). Instruído o processo e ouvidas as partes, sobreveio a sentença de Id 50977204, que absolveu Daniel Matos da prática do delito tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 20, § 1º, do CP. Insatisfeita, a acusação interpôs recurso de apelação (Id 50977204), pleiteando a reforma da sentença absolutória. Por meio do despacho de Id 50977205, a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes determinou a conversão do feito em diligência, a fim de que o assistente de acusação fosse intimado para arrazoar o recurso ministerial, na forma prevista pelo art. 600, § 1º, do CPP. No acordão de Id 50977204, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações da acusação e do assistente Adésio Claudino da Silva, desclassificando o delito do acusado para o crime do art. 129, §1º, I, do Código Penal, anulando-se a sentença monocrática de Id 50977204. Após, foi proferida a sentença de Id 50977206, que absolveu Daniel Matos da prática do delito previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 20, § 1º, do CP. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício ou a pedido da parte em qualquer fase do processo passo a sua análise. Havendo recurso da acusação, define-se a prescrição a partir da pena máxima em abstrato para o delito em questão. No caso, 5 (cinco) anos de reclusão. O prazo prescricional será de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do Código Penal). O óbito de Alex Marciel da Silva ocorreu em 20/04/2009 (Id 50977198). A denúncia foi recebida em 06/04/2010 (Id 50977202). A sentença não se mostrou apta a interromper o curso do prazo prescricional, devido ao seu caráter absolutório (art. 117, IV, do Código Penal). Verifico que entre o dia do recebimento da denúncia (06/04/2010) até a presente data transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos sem que houvesse a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão condenatório (art. 117, inciso IV, do Código Penal), operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, inciso III, do Código Penal).
Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do delito imputado a DANIEL MATOS em razão da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à DPU. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para o Juízo de origem para arquivamento com as baixas necessárias. Publique-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator