Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000691-52.2015.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AJW MOVEIS EIRELI - EPP, WAGNER SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 06/03/2015 por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AJW MOVEIS EIRELI - EPP e WAGNER SANTOS objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP 183, n. 3540.183.00000429-3 e da Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil - OP 734, n. 734.3540.003.00000429-3. Em 13/04/2015, ocorreu a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (pág. 131 de ID 846231083). A exequente fez carga dos autos em 07/07/2015 (pág. 146 do ID 846231083). Em 11/07/2017, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág. 240 - ID 846231083). Em 30/04/2019, após pesquisas de bens infrutíferas, os autos foram suspensos novamente nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág. 303 - ID 846231083). No dia 13/06/2022, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 07/07/2015 quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (pág. 146 - ID 846231083). Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 07/07/2021. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que o exequente tenha praticado qualquer medida provida de eficácia para impulsão do processo. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. I.