Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008041-30.2011.4.01.3807/MG
EXECUTADO: CRISANTINO ALMEIDA BOREM FILHO
ADVOGADO(A): JULIANA SOUTO FERREIRA (OAB MG087497)
ADVOGADO(A): ARTUR LUIZ MOURAO JUNIOR (OAB MG075176)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo ser observado o procedimento previsto nos art. 523 a 527 do CPC/15.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, retificando-se os polos, caso necessário.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (salvo se beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Conforme dispõe o art. 513, § 2º, do CPC/15, a intimação do(s) executado(a)(s) deverá ser realizada: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento ou mandado, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do réu revel citado por edital; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 do CPC/15, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando se tratar de réu revel citado por edital na fase de conhecimento.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m), nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 do CPC/15.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias: a) expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15, caso não tenha sido requerida outra medida constritiva pelo(a) exequente;.
Efetivada a penhora, o(s) executado(a)(s) deverão ser dela intimado(a)(s) por meio do advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverão ser pessoal. Se a penhora se realizar na presença do(a)(s) executado(a)(s), reputa(m)-se desde logo intimado(a)(s) (art. 841 do CPC/15).
Cumpra-se.
MONTES CLAROS, data do registro.