Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002952-84.2022.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA RITA DE MINAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE MINAS-MG, na qual se requer a reintegração de posse na faixa de domínio da Rodovia BR-116/MG, Km 539+600m, a apenas 9,5 metros do eixo central da BR-116/MG, no Município de Santa Rita de Minas, e a correlata desocupação e demolição das edificações existentes ali. Juntou documentos. Na decisão de id 1123130282, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar ao réu que tome as medidas necessárias para impedir o acesso de toda e qualquer pessoa ao parque infantil construído às margens da Rodovia Federal. Apesar de devidamente citada (id 1294067853), a parte requerida não apresentou contestação (id 1328098357). A parte autora, em petição intercorrente, alegou que houve o reconhecimento tácito da procedência do seu pedido, pois o réu teria desocupado a faixa de domínio da rodovia (id1347538884). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação e demoliu a construção irregular, estando a faixa de domínio da rodovia desimpedida, conforme informação prestada pelo DNIT. Nesse contexto, resta configurado o reconhecimento tácito do pedido do autor. Registre-se que o reconhecimento tácito do pedido ocasiona a extinção do processo com resolução de mérito, com o julgamento de procedência do pedido, e a formação de coisa julgada material. 3. DISPOSITIVO Ante o reconhecimento tácito da procedência da ação, julgo PROCEDENTE o pedido para reintegrar o DNIT na posse sobre a faixa de domínio indevidamente ocupada pela parte requerida (BR-116/MG, Km 539+600m, no Município de Santa Rita de Minas), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor dado à causa. P.R.I. MANHUAÇU, data do sistema. LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal