Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003059-68.2014.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LIMA & ANDRADE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME, CELIA FATIMA LIMA ANDRADE, SENIR DE LIMA ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 16/08/2012 por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LIMA & ANDRADE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME, CELIA FATIMA LIMA ANDRADE, SENIR DE LIMA ANDRADE objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO, n. 27.0142.555.0000461-68, da Cédula de Crédito Bancário - GiroCAIXA Fácil - OP 734, n. 734-0142.003.00001244-8 (27.0142.734.0001138-41) e da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA, n. 27.0142.003.00001244-8. Em 27/11/2014, ocorreu a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (págs. 71, 74 de ID 847761084). Em 15/05/2015 (pág. 114 do ID 847761084) a CEF teve ciência do inteiro teor dos autos por carga. Em 30/03/2017, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág.228 - ID 847761084). Em 03/12/2018, foi determinado arquivamento do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC (pág.252 - ID 847761084). No dia 29/06/2022, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC (ID 1175689336) É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 15/05/2015 quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (pág. 114 do ID 847761084). Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 15/05/2021. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que nos autos tenha ocorrido qualquer medida eficaz para localização de bens penhoráveis e impulsão do processo. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. I.