Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002627-49.2014.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TERRA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - ME, JESIVALDO PEREIRA DA CONCEICÃO, JOSIMAR FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 10/08/2011 por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de TERRA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - ME, JESIVALDO PEREIRA DA CONCEICÃO, JOSIMAR FRANCISCO DA CONCEIÇÃO objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Bens de Consumo n. 27.0143.650.0000005-41 e da Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Bens de Consumo n. 27.0143.650.0000006-22. Em 05/01/2015 ocorreram as primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis (ID847722553 - págs. 118, 120 e 122). A exequente tomou ciência integral do feito por carga dos autos em 15/05/2015 (ID847722553 - pág. 143). Em 22/02/2017, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág. 47 - ID 847722555). Em 17/09/2018, foi determinado arquivamento do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC (pág.60 - ID 847722555). No dia 15/07/2022, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O Código de Processo Civil, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, no art. 1.056, determinou que, para as execuções em curso, o termo inicial (dies a quo) para contagem do prazo prescricional seria a data de vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18/03/2016. Portanto, apenas considerando o art. 1.056 do CPC, tendo o termo inicial em 18/03/2016 teríamos a ocorrência da prescrição intercorrente em 18/03/2022. Contudo, a Lei nº 14.195, de 2021 alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC e estabeleceu que o termo inicial da prescrição no curso do processo passaria a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Assim, neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 15/05/2015 quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (ID847722553 - pág. 143). Colocada a questão neste contexto, constata-se, então, a ocorrência da prescrição intercorrente em 15/05/2021. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que tenha sido praticado qualquer medida útil provida de eficácia para localização de bens penhoráveis e impulsão do processo. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. I.