Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002677-75.2014.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RDA SHOPPING DO PISO E DECORACAO LTDA - ME, REGINA MADALENA DE ARRUDA, CLAUDIO HUMBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 31/07/2014 por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de RDA SHOPPING DO PISO E DECORACAO LTDA - ME, REGINA MADALENA DE ARRUDA e CLAUDIO HUMBERTO DA SILVA objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP 183, n. 0143.003.00000442-4 e da Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil - OP 734, n. 0143.0040000442-4. As primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis ocorreram em 23/10/2014 quanto aos executados RDA SHOPPING DO PISO E DECORACAO LTDA - ME (Id 855657609 - pág. 158) e REGINA MADALENA DE ARRUDA (Id 855657609 - fl. 160) e em 27/10/2014 quanto ao executado CLAUDIO HUMBERTO DA SILVA (Id 855657609 - pág. 162). A exequente (CEF) fez carga dos autos em 03/02/2015 (Id 855657609 - pág. 162). Em 05/07/2017, a execução foi suspensa nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (Id 855723555 - pág. 42). No dia 12/05/2022, houve expedição eletrônica na qual as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Portanto, neste feito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021,o termo inicial da prescrição deu-se em 03/02/2015 quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (Id 855657609 - fl. 162). Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 03/02/2021. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição). Nesse período não houve qualquer medida útil que indicasse bens penhoráveis e eficaz para impulsão do processo. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.