Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000676-20.2014.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DELTON DAVI DE MELO, COMERCIO DE FERRO PATROCINENSE LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 06/03/2014 por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMÉRCIO DE FERRO PATROCINENSE LTDA - CNPJ: 03.054.291/0001-99 e DELTON DAVI DE MELO - CPF: 350.213.306-91, objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, n° 27.0143.606.0000139-56 de 24/07/2009 e Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, n° 27.0143.690.0000056-15 de 29/06/2011. A primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deu-se em 16/10/2014 (ID 784645947, pág. 79), tendo sido a exequente intimada em 25/11/2014 (ID 784645947, pág. 81) para ciência. Em 20/07/2017, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (ID 784645947, pág. 81). Nos dias 17/05/2022 (ID1099064269) e 24/05/2022 (ID1099140257 e 1099191263), as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, que se consuma quando os autos permanecem paralisados por mais de 05 (cinco) anos, sem que o exequente tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Na espécie, a execução quedou-se infrutífera por mais de cinco anos, sobrevindo ao crédito invocado a ocorrência da prescrição, não merecendo, portanto, maiores digressões acerca da matéria. Nesse sentido são os seguintes julgados, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A suspensão do processo não faz cessar o dever de diligência do exequente, assim o de adotar as providências necessárias para que o mesmo possa retomar seu curso normal; no caso de não haver ou de não serem conhecidos bens penhoráveis, as indispensáveis tentativas para se apurar a existência de patrimônio passível de penhora. 2. Caso em que, suspensa a execução por decisão de 21 de novembro de 2002, e intimada para diligenciar o prosseguimento do feito ou indicar ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo prescricional, limitou-se a exeqüente a requerer, por petição de 21 de julho de 2012, assim passados mais de nove anos da suspensão do processo, a pesquisa e eventual penhora pelo sistema BACENJUD, quando, porém, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente. 3. Recurso de apelação não provido. A Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação. (ACORDAO 00116268419964013300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. (3) 1. Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Isso porque o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. 2. Orientação jurisprudencial da Corte sobre ser admissível, no processo de execução fundada em título extrajudicial, reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da regra da prescritibilidade das pretensões e do princípio da segurança jurídica, substanciando, ainda, entendimento assente o de que a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição. Precedente desta Turma (AC 004984.81-2009.4.01.0000/RO, 6ª Turma, Rel. Desemb. Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 9.12.2011, pag. 703). Precedente: (AC 0004334-63.2006.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2015). 3. No caso, suspensa a execução por decisão, e intimada a parte exequente para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, limitou-se a requerer a citação da parte executada, sob o fundamento de que não permaneceu paralisado, por sua culpa exclusiva. Ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, impõe-se, no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 264, inciso IV, do CPC/73. 4. Apelação não provida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00601908420154019199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/06/2017 PAGINA:.) DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.