Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1009325-90.2019.4.01.3802.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A", para os fins do Provimento COGER/TRF 129, de 08/04/2016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES LACERDA - MG158270, PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257B e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:VANDERLEI CANDIDO DE MAGALHAES S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VANDERLEI CÂNDIDO DE MAGALHÃES, todos qualificados na petição inicial, objetivando a condenação do réu no pagamento de quantia certa. Narra a exordial, em síntese, que: a) a CEF é credora do réu, da quantia de R$ 98.273,26 (noventa e oito mil duzentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizada até 25/11/2019; b) firmou com o réu Cédula Rural Pignoratícia Rural e Hipotecária de nº 992510137505, no valor de R$ 45.603,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e três reais e sessenta e quatro centavos), a qual foi integralmente inadimplida, restando a pagar o valor de R$ 67.693,03 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e três centavos); c) firmou com o réu, ainda, os contratos nºs 004535160000018589, 004535001000227755 e 274535400000050851, os quais também não foram inadimplidos; d) em virtude da inadimplência destes últimos contratos foram firmados novos os Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações”, de n°s 27.4535.191.0000269-12 e 27.4535.191.0000434-18, nos valores de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) e R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais); e) inadimplidos também estes últimos contratos, restam a pagar os valores de R$ 21.256,36 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 9.323,87 (nove mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), atualizados até a data de 25/11/2019. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Em que pese ter sido devidamente citada (ID 299681410), a parte ré não apresentou contestação, restando decretada sua revelia (ID 1379379889). Por fim, os autos vieram-me conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a condenação do réu no pagamento de quantia certa de R$ 98.273,26 (noventa e oito mil duzentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizada até 25/11/2019, referente à Cédula Rural Pignoratícia Rural e Hipotecária de nº 992510137505, no valor de R$ 67.693,03 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e três centavos) e aos contratos de renegociação nº 27.4535.191.0000269-12 e 27.4535.191.0000434-18, nos valores de R$ 21.256,36 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 9.323,87 (nove mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), atualizados até a data de 25/11/2019. A parte ré, devidamente citada, não contestou o feito, restando decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A prova documental acostada aos autos (contratos celebrados - ID’s 145923358, 145866433, 1394422393 e 1394422394; demonstrativos de débito e de evolução da dívida – ID’s 145923378, 145923387, 145866435, 145866439, 145866443 e 145943347), por sua vez, demonstra a efetiva utilização, pela parte ré, dos créditos contratados, bem como a respectiva ausência de pagamento. Daí a evolução das dívidas, perfazendo o montante indicado pela autora. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento da obrigação de pagar, a pretensão deduzida pela CEF deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 98.273,26 (noventa e oito mil duzentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizada até 25/11/2019, observando-se, quanto aos índices aplicáveis de juros e correção monetária, o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir da última atualização. Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação (valor atualizado do débito), com fundamento no CPC, art. 85, § 2°. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal