Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1004991-90.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE PIMENTEL LOPES Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE PIMENTEL LOPES - MG210465 POLO PASSIVO:
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. FORNECIMENTO. DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. ENTENDIMENTO DO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão da concessão judicial de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, no julgamento do RESP n. 1.657.156/RJ, Primeira Seção Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 04/05/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, art. 1.036/CPC/2015, consolidou seu entendimento, estabelecendo a possibilidade excepcional de fornecimento de medicamentos mediante o cumprimento pela parte de 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento diante da ineficácia dos outros fornecidos pelo SUS; 2) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) a existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. Hipótese em que pleiteado o fornecimento do medicamento Dupilumabe tendo em vista quadro de dermatite atópica grave. Todavia, produzida nota técnica pelo NATjus, foi desaconselhada a concessão dele diante da não comprovação de esgotamento das eficácias terapêuticas oferecidas pelo SUS. 3. Não comprovada a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento diante da ineficácia dos demais fornecidos pelo SUS, não há respaldo legal para reforma da decisão fustigada, pelo menos na fase em que estava a instrução probatória ao tempo em que indeferida a medida liminar. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1007215-47.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE PIMENTEL LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE PIMENTEL LOPES - MG210465 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004991-90.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marcos Henrique Pimentel Lopes, em face da decisão proferida em 11/04/2023, no Procedimento Comum Cível nº 1007215-47.2023.4.06.3800, ajuizado em face da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, provimento por meio do qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência que visava a assegurar o fornecimento do medicamento Dipilumabe, conforme prescrição médica. Esclarece o Agravante que a medicação pretendida é a única opção para controle do quadro de dermatite atópica grave que o acomete, já que foram testadas, sem sucesso, as alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS. Afirma que há perigo de dano decorrente da não concessão de pedido, vez que seu quadro pode ser agravado. Recebidos os autos, ad cautelam, entendeu-se necessária a prévia manifestação da parte agravada para exata cognição do pedido (id 274017688). Em suas contrarrazões, a União Federal pugnou pela não concessão da medida pretendida diante da completa ausência de provas da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como da ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS para a doença que acomete a autora, sendo o simples relatório médico que a assiste insuficiente para tanto. Ademais, sustenta também ser indicativo da desnecessidade de concessão, a irreversibilidade da medida (id 274688116). A seu turno, o Município de Belo Horizonte, em suas contrarrazões, também alegou que não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Assim, pugnou pela não provimento do presente agravo de instrumento ou, em caso de provimento, que seja a obrigação redirecionada conforme as regras de repartição de competência do Sistema único de Saúde (id 275163629) É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004991-90.2023.4.06.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto com vistas à reversão da decisão interlocutória por meio da qual foi negado o pedido de concessão de antecipação da tutela para fins de fornecimento ao Autor, ora Agravante, do medicamento Dupilumabe, que sustenta ser a única opção terapêutica para o quadro de dermatite atópica grave que o acomete, cujo custo não consegue arcar sem prejuízo do próprio sustento. Com o propósito de conciliar o fundamental direito à saúde, preceituado pelos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição de 1988, os quais, em síntese, impõem aos Poderes Públicos o dever de implementar políticas capazes de viabilizar o acesso gratuito, universal e igualitário de todos às ações e aos serviços de saúde, com as inegáveis limitações orçamentárias e financeiras do Estado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), traçou as seguintes diretrizes sobre as condições a serem observadas para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde – SUS às listagens de fármacos dispensados pela rede pública: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018, DJ de 21/09/2018) (destaques e grifos ora acrescentados). Nos termos do exposto, o pedido de concessão de medicamento deve ser avaliado à luz dos entendimentos das Cortes Superiores, mormente nos termos do Tema 106/STJ, quanto à relevância e imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da doença que acomete o autor e a ausência de alternativas adequadas. Assim, a análise da indispensabilidade deve considerar não só a eficácia do medicamento, mas também a insuficiência das alternativas terapêuticas oferecidas pelo sistema público. No caso dos autos, determinada a realização de Nota Técnica pelo NAJUS foi produzida a Nota Técnica nº 125228, em cujo bojo foi atestado que o SUS disponibiliza prometazina, hdidroxizine, prednisona e ciclosporina para o tratamento de dermatite atópica e, ainda, que o dupilumabe demonstrou em múltiplos estudos científicos benefício no controle de dermatite atópica que não responde às terapias convencionais. Todavia, na nota técnica foi consignado expressamente que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dele para o paciente, porquanto não relatado o uso de ciclosporina ou o motivo para a não utilização dela (id 13060355382). Portanto, em que pese tenha sido apresentado relatório médico circunstanciado pelo médico particular que assiste o autor, indicativo da necessidade da medicação pretendida, não havia, ao menos ao tempo em que proferida a decisão ora agravada, comprovação de que tenham sido esgotadas as possibilidades oferecidas pelo SUS, circunstância que desautoriza a concessão pretendida, antes de produzida prova nesse sentido, nos termos dos precedentes vinculantes acima descritos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004991-90.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007215-47.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: