Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VANILDE IZABEL, MCL - MANUTENCAO REPRESENTACAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 0001297-56.2015.4.01.3814 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de VANILDE IZABEL, MCL - MANUTENCAO REPRESENTACAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA. A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de cinco anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ou seja, sua caracterização exige a demonstração de desídia do exequente. A prescrição intercorrente pressupõe atuação negligente do credor no processo de execução, materializada no abandono do processo ou falta de interesse na satisfação do crédito. Nessa perspectiva, entende-se ser possível o reconhecimento da prescrição quando a exequente permanecer inerte por mais de cinco anos. Observando os atos processuais praticados pela exequente, verifica-se que o processo restou paralisado no arquivo por mais de 05 anos, sem impulso útil. Tendo havido a suspensão do feito suspensão e o arquivamento provisório do feito por período superior a 5 anos, é de direito o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF. Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50735371020154047100, Primeira Turma, D.E. 31/03/2016, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE. Sendo assim, ante a desídia da exequente, aliada ao transcurso do tempo de 5 anos sem manifestação, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente. Ainda, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição pela exequente, com cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância, forçoso a aplicação do artigo 26, da LEF. Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição do crédito tributário exequendo, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Determino a imediata liberação das constrições por ventura lançadas nos autos. Expeça-se o necessário. Sem custas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 26, da LEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Registro automático. Publique-se e intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante