Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000403-63.2008.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ROBERTO LUIZ DE FREITAS POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA SENTENÇA TIPO "C”, para os fins do Provimento COGER/TRF1 129, de 08/04/2016 I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por ROBERTO LUIZ DE FREITAS, em desfavor da UNIÃO, objetivando a extinção da execução fiscal número 0003175-33.2007.4.01.3802. Com a inicial vieram procuração e documentos. Manifestação do advogado do embargante renunciando ao mandato a ele outorgado (ID 389284459). Devidamente intimado (ID 1211987773), o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual. Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que, embora intimado para regularizar sua representação processual, o embargante não cumpriu a providência, cujo ônus lhe pertencia. Dessa forma, permanece irregular a representação processual, e, por consequência, ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a incidência da norma prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC. A ausência de pressupostos é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, IV do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […]" Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve estabilização da demanda. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal número 0003175-33.2007.4.01.3802. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal