Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000972-20.2015.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE QUEIROZ DA COSTA - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ QUEIROZ DA COSTA – ME E OUTRO, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados (ID 274352418, fl. 73). Sentença prolatada por este Juízo no ID 274352418, fls. 91/100, extinguindo o feito nos termos dos artigos 485, IV, 786 e 798, I, do CPC (ID 274352418, fls. 91/99). A exequente interpôs Recurso de Apelação no ID 274352418, fls. 103/111. O recurso foi provido pela Instância Superior, sendo determinado o retorno dos autos a este Juízo, para regular prosseguimento (ID 274352418, fls. 119/121). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, bem como a anotação de restrição à transferência de veículos de propriedade dos executados, via RENAJUD (ID 274352418, fls. 136/139). Tais medidas restaram parcialmente frutíferas (ID 274352418, fl. 144). Determinada a anotação de indisponibilidade de bens imóveis dos devedores, por meio do CNIB (ID 274352418, fl. 152), o que foi cumprido no ID 274352418, fl. 155/156. A exequente informou a celebração de acordo extrajudicial para regularização da inadimplência dos contratos objetos da lide e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (ID 1310247867).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela exequente, haja vista que, em casos como na espécie, é comum o adiantamento de tais verbas no ato de quitação do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos mesmos motivos acima exarados. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Considerando-se que a parte executada deu causa à deflagração da execução, intime-se-lhe para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB[1], diretamente no CRI local ou mediante depósito na conta bancária indicada pela serventia extrajudicial. Efetuado o pagamento, devidamente comprovado nos autos, oficie-se ao respectivo CRI, a fim de que promova a desconstituição da constrição e exiba o comprovante de cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 dias. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal [1] O CNJ já se manifestou sobre o tema, asseverando a legitimidade da cobrança de tais emolumentos, nos seguintes termos “A gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB” (Consulta 00023791120182000000, Plenário, Rel. Min João Otávio de Noronha, julgado em 11/09/2018).